Lei Ordinária nº 12.493/2006
PROÍBE A COBRANÇA DA CONSUMAÇÃO MÍNIMA NOS BARES, BOATES E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.493, DE 18 DE MAI0 DE 2006.
PROÍBE A COBRANÇA DA CONSUMAÇÃO MÍNIMA NOS BARES, BOATES E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - A proibição prevista no "caput" estende-se a todos e quaisquer subterfúgios, tais como oferecimentos de "drinks", vales de toda a espécie e brindes, dentre outros, utilizados pelas casas noturnas para efetuar a cobrança citada.
Art. 2º As sanções decorrentes do descumprimento da presente Lei seguirão o disposto na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39, inciso I, 56 e seguintes.
Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Estado a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.