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Lei Ordinária nº 12.493/2006

PROÍBE A COBRANÇA DA CONSUMAÇÃO MÍNIMA NOS BARES, BOATES E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.493, DE 18 DE MAI0 DE 2006.

PROÍBE A COBRANÇA DA CONSUMAÇÃO MÍNIMA NOS BARES, BOATES E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - A proibição prevista no "caput" estende-se a todos e quaisquer subterfúgios, tais como oferecimentos de "drinks", vales de toda a espécie e brindes, dentre outros, utilizados pelas casas noturnas para efetuar a cobrança citada.

Art. 2º As sanções decorrentes do descumprimento da presente Lei seguirão o disposto na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39, inciso I, 56 e seguintes.

Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Estado a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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