Lei Ordinária nº 12.498/2006
ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILE.
LEI Nº 12.498, DE 23 DE MAIO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
Parágrafo único - Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.