Lei Ordinária nº 12.499/2006
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 12, ALTERANDO AS ALÍNEAS "H" E "I" PARA "I" E "J" E INSERINDO UMA NOVA ALÍNEA "H", TODAS NO INCISO II, E ACRESCENTANDO O § 12; NO ART. 23, ALTERANDO O INCISO II, ALÍNEA "H"; E NO APÊNDICE II, ALTERANDO NA SEÇÃO I, OS ITENS LVII E LVIII, DA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.
LEI Nº 12.499, DE 23 DE MAIO DE 2006.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 12, ALTERANDO AS ALÍNEAS "H" E "I" PARA "I" E "J" E INSERINDO UMA NOVA ALÍNEA "H", TODAS NO INCISO II, E ACRESCENTANDO O
§ 12; NO ART. 23, ALTERANDO O INCISO II, ALÍNEA "H"; E NO APÊNDICE II, ALTERANDO NA SEÇÃO I, OS ITENS LVII E LVIII, DA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
I - no inciso II do art. 12, as alíneas "h" e "i" passam a ser, respectivamente, "i" e "j", e ficam acrescentados uma nova alínea "h" e o
§ 12, conforme segue:
"Art. 12 - ...
...
II - ...
...
h) 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM;
...
§ 1º - ...
...
§ 12 - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "h" do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais."
II - no art. 23, é dada nova redação à alínea "h" do inciso II, conforme segue:
"Art. 23 - ...
...
II - ...
...
h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
...
III - na
Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens LVII e LVIII, conforme segue:
"LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989