Lei Ordinária nº 12.502/2006
DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 12.502, DE 23 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao comunicar aos proprietários de veículos automotores o lançamento do IPVA, informará o valor atribuído ao veículo para efeito do cálculo do tributo lançado, assim como a alíquota adotada para o cálculo.
Art. 2º Na divulgação do valor do tributo e de taxas pela "internet", deverá também constar o valor atribuído ao veículo e o percentual do imposto incidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.