Lei Ordinária nº 12.513/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VILA LÂNGARO.
LEI Nº 12.513, DE 29 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VILA LÂNGARO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Vila Lângaro, constituído de uma parte de terras, para fim não rural, com benfeitorias de forma irregular, em cujo imóvel está assentada a escola rural de Colônia Teixeira, com área superficial de 4.200,00m², situado na localidade denominada Colônia Teixeira, no distrito de Colônia Lângaro, confrontando e medindo: ao norte, com terras do Município de Tapejara, numa extensão de 70,00m; ao nascente, com terras de Olir Antonio Della Nora, numa extensão de 56,00m; ao sul, com a estrada geral que conduz desta cidade ao distrito de Colônia Lângaro, numa extensão de 80,00m; e, ao poente, com terras do Município de Tapejara, numa extensão de 56,00m; cujas confrontações anteriores do imóvel são: norte e nascente, com terras de João Teixeira Netto; ao sul, pela estrada geral que conduz desta cidade a Colônia Lângaro, com a posse dos Duarte; e, ao poente, com terras de Otacílio Machado de Lírio e Diamantino Machado de Lírio. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 2946, código cadastral nº 4024, e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Tapejara sob o nº 4398, fl.1, Livro nº 2-RG.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção e funcionamento de um centro de lazer, com campo de futebol e ginásio de esportes, à implementação de projeto de saúde pública e à instalação da Praça Municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º - Para atender à finalidade prevista no "caput", o imóvel ora doado poderá ser objeto de permuta por outro terreno junto à sede do Município, sem que haja qualquer ônus para a municipalidade.
§ 2º - A fim de permitir a permuta prevista no
§ 1º, os gravames a que se refere o artigo 3º desta Lei serão liberados do imóvel ora doado e transmitidos ao novo imóvel.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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