Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.516/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.516, DE 30 DE MAIO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Cruz Alta, constituído de uma área de terras com superfície de 10.799,40m2 (dez mil, setecentos e noventa e nove metros e quarenta decímetros quadrados), situada no Bairro São João, com as seguintes dimensões e confrontações: ao norte, com a rua 3 de outubro, medindo 132,50m; ao sul, com o Grupo Escolar Pacífico Dias da Fonseca, medindo 132,80m; a leste, com a rua Gal. Antonio Netto, medindo 83,00m; e, a oeste, com a rua Gal. Daltro Filho, medindo 80,00m. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2.188 e está matriculado sob o nº 5.878, Livro 2-RG, fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento do Centro Social Urbano e à implantação do Restaurante Popular, conforme as ações do Programa de Segurança Alimentar do Estado, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento do Centro Social Urbano, à implantação de um centro de atendimento à população idosa e à instalação de outros equipamentos comunitários nas áreas da assistência social, saúde e educação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa. (Redação dada pela Lei nº 12898 /2008)

Art. 3º - O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2006.