Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.521/2006

DECLARA, COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O PRÉDIO DO PORTO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR.

LEI Nº 12.521, DE 1º DE JUNHO DE 2006.

DECLARA, COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O PRÉDIO DO PORTO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Declara, como bem integrante do patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio Grande do Sul, o prédio do Porto de Santa Vitória do Palmar, face a sua relevante contribuição histórica, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2006.

Art. 1

Art. 2

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