Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.541/2006

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 12, ACRESCENTANDO OS NÚMEROS 28 E 29 À ALÍNEA "D" DO INCISO II; NO ART. 23, ACRESCENTANDO O INCISO IV E ALTERANDO O § 1º; NO ART. 34, INCISO I; E NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ACRESCENTANDO O ITEM VI, TODOS DA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

LEI Nº 12.541, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 12, ACRESCENTANDO OS NÚMEROS 28 E 29 À ALÍNEA "D" DO INCISO II; NO ART. 23, ACRESCENTANDO O INCISO IV E ALTERANDO O

§ 1º; NO ART. 34, INCISO I; E NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ACRESCENTANDO O ITEM VI, TODOS DA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:

I - no art. 12, ficam acrescentados os números 28 e 29 à alínea "d" do inciso II, conforme segue:

"Art. 12 - ...

...

II - ...

...

d) ...

...

28 - basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SHNCH;

29 - elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBH/SHNCM;

..."

II - no art. 23, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao "caput" do

§ 1º, conforme segue:

"Art. 23 - ...

...

IV - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II,

Seção I, item LV, desde que:

a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;

b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; e

c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual.

§ 1º - As transferências previstas nos incisos II e IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:

...

III - no art. 34, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - ...

I - nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV e VI da

Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

..."

IV - na

Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VI com a seguinte redação:

ÍTENS: VI

MERCADORIAS: Piscina de fibra de vidro

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989