Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.542/2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM PLACA ADVERTINDO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE ANABOLIZANTES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEINº 12.542, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM PLACA ADVERTINDO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE ANABOLIZANTES.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a exibir nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placa de advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes.

Parágrafo único - A placa referida no "caput" deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura e conter os seguintes dizeres: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer."

Art. 1º As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a exibir, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placa de advertência sobre as consequências do uso de substâncias químicas que tenham como objetivo a modelagem corporal.

§ 1º A placa referida no `caput` deverá ter dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) de largura por 20cm (vinte centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: `O uso de substâncias químicas de modelagem corporal prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins, no fígado e degrada a atividade cerebral, aumentando o risco de câncer.`.

§ 2º A mesma advertência deverá constar em panfletos, folderes e anúncios em jornais dos estabelecimentos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13981 /2012)

Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.