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Lei Ordinária nº 12.544/2006

INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR - PIM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.544, DE 03 DE JULHO DE 2006.

INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR - PIM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Primeira Infância Melhor -PIM -, como parte integrante da Política Estadual de Promoção e Desenvolvimento da Primeira Infância, a ser implementado pelo Estado em parceria com os Municípios ou organizações não governamentais.

§ 1º - O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os cinco anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos, complementando a ação da família e da comunidade.

§ 1º O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, com ênfase no período gestacional e na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

§ 2º O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo deverá abranger os aspectos físico, psicológico, intelectual e social.

§ 3º O PIM será implementado em todos os municípios do Estado com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 14594 /2014)

Art. 2º O PIM será organizado em consonância com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, e nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º O PIM deverá ser organizado conforme a meta 17 do

Capítulo da Educação Infantil do Plano Nacional de Educação de que trata a Lei nº 10.172 , de 9 de janeiro de 2001.

Parágrafo único - O PIM será implementado em todos os Municípios com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 3 anos . (Revogado pela Lei nº 14594 /2014)

Art. 4º Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para o estímulo ao desenvolvimento das capacidades e potencialidades de suas crianças, as ações do PIM consistirão em:

Art. 4º Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, as ações do PIM consistirão em: (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014) I - apoiar e fortalecer as competências da família como primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança nos primeiros anos de vida; II - prestar apoio educacional e amparar as crianças para complementar as ações da família e da comunidade; II - promover a articulação entre as políticas correlacionadas desenvolvidas nos municípios e territórios adscritos, fortalecendo as ações da atenção básica em saúde, proteção social básica e educação; (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014) III - prestar assistência social às crianças e às famílias beneficiadas por serviços de proteção social básica; III - ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de ensino; promover a participação em atividades socioeducativas, culturais e desportivas voltadas às comunidades e famílias; e prestar apoio educacional, complementando as ações da família e da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014) IV - prestar toda e qualquer orientação às famílias sobre cuidados de saúde da gestante e da criança, em articulação com os programas de saúde da mulher, da criança e da família. IV - ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de garantia de direitos e promover, junto às famílias, práticas sociais de caráter coletivo, participativo e solidário, envolvendo instituições, associações e movimentos sociais; (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014) V - ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de saúde, fortalecendo os saberes familiares sobre os cuidados com a saúde da gestante e da criança; (Redação acrescida pela Lei nº 14594 /2014) VI - promover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e o poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas. (Redação acrescida pela Lei nº 14594 /2014)

Parágrafo único - As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, no âmbito da família e das instituições comunitárias.

Art. 5º Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 5º Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Justiça e dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

§ 1º - O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias da Saúde, da Educação, da Cultura e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, terá como atribuição a coordenação político-institucional do Programa, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação.

§ 1º O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias Estaduais supracitadas ou, por representantes por estes designados, terá como atribuição a coordenação político-institucional do PIM, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

§ 2º - A Secretaria da Saúde exercerá a coordenação geral do PIM, com colaboração das demais Secretarias.

§ 3º - O Comitê Gestor do PIM, juntamente com o Comitê Estadual para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância - CEDIPI -, instituído pelo Decreto nº 42.199 , de 7 de abril de 2003, fixarão as diretrizes da programação das atividades do Dia e da Semana Estadual do Bebê de que trata o DECRETO Nº 42.200 , de 7 de abril de 2003.

Art. 6º O Grupo Técnico Estadual - GTE -, constituído por representantes das Secretarias referidas no

§ 1º do artigo anterior, será o gestor operacional do PIM, com funções de capacitar, monitorar e avaliar a execução do Programa e os resultados gerais alcançados por parte dos Municípios e das organizações não-governamentais.

Art. 6º O Grupo Técnico Estadual - GTE -, constituído por representantes das Secretarias referidas no art. 5º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de apoiar a implantação e a implementação da política, monitorar e avaliar a execução do PIM e os resultados gerais alcançados pelos municípios e pelas organizações não-governamentais. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

Art. 7º O PIM será executado pelos Municípios ou por organizações não-governamentais, mediante Termo de Adesão a ser celebrado entre o Estado e os Municípios ou o Estado e a organização não-governamental.

§ 1º - No âmbito dos Municípios, o PIM será coordenado pelos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social.

§ 2º - O PIM terá como gestor, no âmbito dos Municípios, o Grupo Técnico Municipal - GTM -, responsável pela gerência operacional local do Programa, incluindo a seleção das famílias beneficiadas, a seleção e a capacitação dos recursos humanos, o monitoramento e a avaliação dos resultados do desenvolvimento das crianças beneficiadas pelo Programa, por meio dos visitadores, supervisionados pelos monitores, com participação do Comitê Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância . (Revogado pela Lei nº 14594 /2014)

Art. 8º O PIM será implementado em duas categorias: I - individual, cujas atividades serão realizadas na própria casa das famílias, com crianças de zero a três anos, uma vez por semana; e II - coletiva, cujas atividades serão realizadas em local da comunidade, uma vez por semana, com grupos formados por crianças de três a cinco anos de idade, juntamente com seus pais, e com grupos de gestantes.

Art. 8º A Equipe Municipal do PIM será constituída pelos integrantes do Grupo Técnico Municipal - GTM -, Monitores e Visitadores.

§ 1º O GTM, constituído por representantes dos setores elencados no

§ 1º do art. 7º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de implantar e implementar a política no município sob sua responsabilidade, monitorar e avaliar a execução do PIM e promover a articulação da Rede de Serviços municipal.

§ 2º Os(As) Monitores(as) serão responsáveis pela supervisão das ações dos(as) Visitadores(as) junto às respectivas famílias e pela interlocução entre os(as) Visitadores(as), o GTM e a Rede de Serviços nas comunidades.

§ 3º Os(as) Visitadores(as) serão responsáveis pelo atendimento domiciliar e comunitário às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

Art. 9º O Grupo Técnico Municipal do Programa Primeira Infância Melhor será responsável pela seleção, capacitação e avaliação de: I - visitadores, responsáveis pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas; II - monitores, responsáveis pelo acompanhamento, planejamento, capacitação e avaliação do trabalho dos visitadores junto às respectivas famílias.

Art. 9º Para atuação no PIM será exigida a seguinte escolaridade: I - GTM: nível superior completo em áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTE, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II - Monitor: nível superior completo ou em curso nas áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 32 (trinta e duas) horas; III - Visitador: ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação, saúde ou serviço social, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo único. Em hipótese excepcional e com parecer favorável do GTE, será admitida a formação em nível fundamental para o cargo de Visitador, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

Art. 10 - Para atuação no PIM será exigida a formação de: I - nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço social para atuação como monitor, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas; II - nível médio, na modalidade normal, para atuação como visitador, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas.

Parágrafo único - Na falta de pessoal, em número suficiente, com a qualificação de que trata o inciso II deste artigo, será admitida a formação no ensino fundamental, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do PIM, com duração mínima de cento e oitenta horas.

Art. 10 A metodologia de atendimento às famílias prevê duas modalidades: I - individual: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de até 3 (três) anos, realizado em suas moradias, uma vez por semana; e II - grupal: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de 3 (três) até 5 (cinco) anos, realizado em espaços comunitários, uma vez por semana. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

Art. 11 - Para a execução do Programa Primeira Infância Melhor, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios ou às organizações não-governamentais.

§ 1º - A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos dos Fundos Estaduais da Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos Fundos Municipais.

§ 1º - A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos do Fundo Estadual da Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e poderá ser complementada por outros incentivos financeiros regulamentados por portaria específica. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

§ 2º - Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no Orçamento do Estado.

§ 3º - A assistência técnica será prestada pelas Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, em suas respectivas áreas, intersetorialmente.

§ 3º - A assistência técnica será prestada pelo GTE. (Redação dada pela Lei nº 14594 /2014)

§ 4º - As Secretarias Estaduais da Educação e da Cultura deverão prestar assistência técnica por meio de programas de capacitação dos recursos humanos necessários à implementação do PIM pelos Municípios ou organizações não-governamentais.

Art. 12 - Os Municípios que aderirem ao Programa Primeira Infância Melhor deverão prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação, cultura e assistência social para financiamento e execução do PIM.

Art. 13 - No caso da execução do PIM pelas organizações não-governamentais, a assistência financeira e técnica do Estado será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2006.