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Lei Ordinária nº 12.548/2006

ESTENDE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NOS LABORATÓRIOS REGIONAIS VINCULADOS À ESTRUTURA DO LABORATÓRIO CENTRAL DO ESTADO - LACEN.

LEI Nº 12.548, DE 04 DE JULHO DE 2006.

ESTENDE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NOS LABORATÓRIOS REGIONAIS VINCULADOS À ESTRUTURA DO LABORATÓRIO CENTRAL DO ESTADO - LACEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A concessão da gratificação por risco de vida de que trata a LEI Nº 8704 , de 16 de setembro de 1988, fica estendida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais, supervisionados pela Divisão de Laboratórios de Saúde Pública - DILASP -, vinculado ao Instituto de Pesquisas Biológicas/Laboratório Central do Estado - IPB/LACEN -, integrante da Diretoria Técnica da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS.

Art. 2º Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º de forma cumulativa com o adicional de periculosidade e/ou insalubridade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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