Lei Ordinária nº 12.555/2006
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE RECURSOS ÀS AÇÕES DA COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS - CE-P2R2 -, CRIADA PELO DECRETO Nº 43.591, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
LEI Nº 12.555, DE 11 DE JULHO DE 2006.
(Revogada pela Lei Complementar nº 16263 /2024) DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE RECURSOS ÀS AÇÕES DA COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS - CE-P2R2 -, CRIADA PELO DECRETO Nº 43.591 , DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São fontes de recursos para as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo DECRETO Nº 43.591 , de 25 de janeiro de 2005, os provenientes: I - das dotações orçamentárias do Estado; II - das transferências da União, destinados às ações da CE-P2R2; III - do produto da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IV - das doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, relacionadas às ações da CE-P2R2; V - dos auxílios, as subvenções, das contribuições ou das transferências resultantes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, destinados às ações da CE-P2R2; VI - dos termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, originados de infrações relacionadas com Produtos Químicos Perigosos; VII - do Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10% (dez por cento); VIII - das notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos perigosos, na proporção de 15% (quinze por cento); IX - das autuações de Técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos, na proporção de 15% (quinze por cento).
Art. 2º - As despesas decorrentes das ações da CE-P2R2, cujas fontes de recursos estão previstas no art. 1º, correrão pelas atividades 2095 - Ações em Caso de Calamidade Pública e Situação Emergencial e 2995 - Medidas Preventivas de Defesa Civil, pertencentes ao orçamento da Casa Militar do Gabinete do Governador ou em outras que vierem a substituí-las.
Art. 3º - A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2) publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, a movimentação financeira dos recursos previstos nesta Lei, especificando todas as receitas e as despesas do período.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2006.