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Lei Ordinária nº 12.557/2006

DISPÕE SOBRE A PESCA SEMIPROFISSIONAL E ESPORTIVA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.557, DE 12 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A PESCA SEMIPROFISSIONAL E ESPORTIVA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte;

Art. 1º As modalidades de pesca semiprofissional e esportiva, praticadas por brasileiros ou estrangeiros, utilizando ou não embarcação pesqueira, sem vínculo empregatício com empresa, como atividade econômica suplementar, lazer ou desporto, no Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-ão pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º O pescador semiprofissional ou esportivo deverá, anualmente, cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação a esse órgão, na forma definida na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O cadastro a que se refere o "caput" deverá ser mantido atualizado pela Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, bem como remetido, anualmente, aos órgãos federais responsáveis pela pesca e pelo meio ambiente.

Art. 3º A taxa de cadastro e o fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador semiprofissional ou esportivo será definida em Assembléia Geral da Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Reverterão ao Batalhão Ambiental da Brigada Militar 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados com as taxas, com a finalidade de auxiliar o custeio das ações de fiscalização da pesca no Estado.

Art. 4º Caberá aos órgãos estaduais competentes acompanhar, controlar e fiscalizar a atividade pesqueira profissional e semiprofissional ou esportiva, em caráter subsidiário à fiscalização dos órgãos federais.

Art. 5º A limitação e a proibição de locais de pesca, quantidade de pescado, períodos de defeso e petrechos a serem utilizados obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual.

Parágrafo único - Na pesca semiprofissional e na pesca esportiva poderão ser utilizados os seguintes petrechos:

I - linha de mão, caniço, punçá, molinetes e carretilhas;

II - em mar aberto, espinhéis de até 100 anzóis, e em arroios, rios, lagoas e açudes, espinhéis de até 50 anzóis;

III - em mar aberto, tarrafas com malha de, no mínimo, 25 milímetros, e em arroios, rios, lagoas e açudes, tarrafas com malha de, no mínimo, 50 milímetros;

IV - em mar aberto, rede passeadeira com malha de, no mínimo, 70 milímetros, ou rede de calão, âncora e poita, com malha de, no mínimo, 100 milímetros; e

V - em arroios, rios, lagoas e açudes, rede com malha de, no mínimo, 100 milímetros, com dimensão máxima de 50 metros por pescador.

Art. 6º O exercício da pesca nas condições definidas nesta Lei não gera a seus praticantes qualquer direito ou beneficio relativo à Previdência Social e ao seguro-desemprego.

Art. 7º A inobservância desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos diplomas legais competentes.

Art. 8º Caberá ao regulamento desta Lei estabelecer os estímulos fiscais, creditícios ou financeiros, materiais e técnicos a que farão jus os pescadores semi-profissionais e esportivos.

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para garantir sua fiel execução.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.