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Lei Ordinária nº 12.559/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.

LEI Nº 12.559, DE 12 DE JULHO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Uruguaiana, constituído de um prédio de material, em péssimo estado de conservação, situado à rua General Vitorino, esquina da rua Santana, constituído de uma casa com todas as suas dependências, benfeitorias e instalações, sob o nº 675, coberta de telhas de barro, com 5 peças, cozinha, quarto de banho e um galpão, mais um prédio situado à rua General Vitorino, nº 687, com três peças, cozinha e quarto de banho, construído no terreno pertencente ao prédio acima descrito sob o nº 675, e ao lado do quarto do mencionado prédio, também em péssimo estado de conservação, tendo o terreno sobre o qual se acham construídos os referidos prédios, a seguinte descrição: terreno nº 13 da Quadra nº 60 medindo 26,40m de frente para a rua Santana, por igual extensão de fundos, e tendo as seguintes confrontações: a leste, com o terreno nº 12; a oeste, com o de nº 14, e o terreno nº 12 da Quadra nº 60, medindo 24,20m, sobre o alinhamento da rua General Vitorino, por 26,40m de frente ao sul, para a rua Santana, com as seguintes confrontações: ao norte, com o terreno nº 11, e a oeste, com o de nº 13. Referido imóvel encontra-se tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 7291 e está transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana, sob o nº 25.354, anterior nº 13.689, fl. 285, do Livro nº 3-AB.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção e funcionamento de uma biblioteca pública municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de ju1ho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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