Lei Ordinária nº 12.563/2006
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS GENÉRICOS A MANTEREM DISPONÍVEL, PARA CONSULTA DO CONSUMIDOR, RELAÇÃO ATUALIZADA DESSES MEDICAMENTOS.
LEI Nº 12.563, DE 13 DE JULHO DE 2006.
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS GENÉRICOS A MANTEREM DISPONÍVEL, PARA CONSULTA DO CONSUMIDOR, RELAÇÃO ATUALIZADA DESSES MEDICAMENTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamentos genéricos fica obrigado a manter disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos, na forma do
§ 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.