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Lei Ordinária nº 12.563/2006

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS GENÉRICOS A MANTEREM DISPONÍVEL, PARA CONSULTA DO CONSUMIDOR, RELAÇÃO ATUALIZADA DESSES MEDICAMENTOS.

LEI Nº 12.563, DE 13 DE JULHO DE 2006.

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS GENÉRICOS A MANTEREM DISPONÍVEL, PARA CONSULTA DO CONSUMIDOR, RELAÇÃO ATUALIZADA DESSES MEDICAMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamentos genéricos fica obrigado a manter disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos, na forma do

§ 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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