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Lei Ordinária nº 12.569/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PROTÁSIO ALVES.

LEI Nº 12.569, DE 13 DE JULHO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PROTÁSIO ALVES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Protásio Alves, constituído de uma parte. do lote rural nº 21 da linha Nona Secção, denominada Vinte e Quatro de Fevereiro, com a área de 7.097,184m², confrontando: ao norte, por dois segmentos de reta, a saber; partindo da confrontação leste, segue rumo noroeste 71,348m, deflete rumo oeste por 69,534m, sempre com a estrada municipal da linha Nona Prata; ao sul, com terras de João Alban Filho, Domingos Júlio Pimentel, Lourdes Terezinha Alban Todescatto, Maria Benvenuta Alban e sucessores de Joaninha Herminia Alban, tudo em comunhão, também por dois segmentos de reta, partindo de oeste para leste por 65,655m; defletindo, então, rumo nordeste por 80,70m; a leste, com a estrada geral que liga Protásio Alves a André da Rocha, por 34,45m; e, a oeste, por 54,607m, com terras de João Alban Filho, Domingos Júlio Pimentel, Lourdes Terezinha Alban Todescatto, Maria Benvenuta Alban o sucessores de Joaninha Herminia Alban, em comunhão. Referido imóvel está tombado e cadastrado, sob o nº 18426, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e matriculado sob o nº 13.967, Livro nº 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento da Associação dos Deficientes de Protásio Alves - ASCODEPRA -, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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