Lei Ordinária nº 12.574/2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.574, DE 18 DE JULHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3º, da Constituição do Estado , na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2007, compreendendo:
I - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública estadual;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 2º Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - promoção da inclusão social, especialmente na garantia e defesa da criança e do adolescente, do idoso, do deficiente e da mulher;
II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
III- combate às desigualdades regionais;
IV - modernização da gestão e dos serviços públicos;
V - equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, observará os seguintes critérios:
I - preferência das obras em andamento em relação às novas;
II - precedência dos investimentos de interesse regional e municipal definidos pela Consulta Popular nas várias regiões do Estado, em consonância com as diretrizes de planejamento regional propostas pelo projeto Rumos 2015, onde couber;
III - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único - Os projetos de investimentos da administração pública estadual que ultrapassarem o exercício em que forem orçados deverão ser identificados com o seu nome precedido do ano em que foram inicialmente orçados e com o termo "em andamento".
Art. 4º A Proposta Orçamentária será elaborada a preços de julho de 2006.
Art. 5º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, sempre que expressivas, deverão atender, preferencialmente, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, e aos respectivos serviços da dívida.
Art. 6º As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental.
§ 1º - As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na LEI Nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, alterada pela LEI Nº 10.770 , de 23 de abril de 1996, e pela LEI Nº 11.636 , de 30 de maio de 2001.
§ 2º - As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE - calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - correspondente ao exercício anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento) para municípios com baixo nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices até 0,499);
II - 20% (vinte por cento) para municípios com médio nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices entre 0,500 a 0,799);
III - 30% (trinta por cento) para municípios com alto nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices maiores ou iguais a 0,800).
§ 3º - As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 4º - Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2007 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 5º - Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédios de consórcios formados por esses entes.
§ 6º - Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses aos municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Seção II Das Vedações
Art. 7º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e à assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública, na forma da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, e desde que observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Seção III Da Consulta Popular
Art. 8º O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da LEI Nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, alterada pela LEI Nº 11.920 , de 10 de junho de 2003.
§ 1º - Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Plano Plurianual 2004 - 2007, com as recomendações do Projeto Rumos 2015, onde couber, e com as prioridades estabelecidas no Anexo I - Prioridades e Metas, desta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Coordenação e Planejamento, estabelecerá os valores destinados aos serviços e investimentos de interesse regional e municipal de acordo com o DECRETO Nº 43.858 , de 1º de junho de 2005.
§ 3º - A proposta orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2007 deverá prever, além dos recursos destinados ao financiamento dos serviços e investimentos priorizados através da Consulta Popular de 2006, dotações para atender as demandas identificadas nas consultas dos exercícios de 2004 e 2005 e que não foram executadas em exercícios anteriores.
Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 9º O projeto de lei orçamentária indicará o limite da variação de preços, a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único - As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 10 - As alterações a serem feitas na Lei de Orçamento, por necessidade de adequação das dotações orçamentárias dos programas de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da constituição do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, deverão ser previamente aprovadas pela Assembléia Legislativa.
Art. 11 - É facultado ao Poder Executivo publicar de forma simplificada os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes, como segue:
a) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada;
b) para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
c) para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, segundo as leis vigentes;
d) para atender despesas do grupo "Outras Despesas Correntes", com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do previsto na alínea "c", deste artigo;
e) para aplicação do ingresso de operações de crédito;
f) para aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
g) à conta da Reserva de Contingência, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
h) para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2006, inclusive as relativas à Consulta Popular, por força do disposto no art. 55, inciso III, alínea "b", item 4, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000;
II - utilizar, até o limite de 10% (dez por cento), os recursos provenientes do excesso de arrecadação, como fonte de recursos para créditos suplementares;
III - remanejar dotações e incluir modalidades de aplicação, grupos de despesa e fontes de recursos no âmbito de um programa, desde que respeitado o montante da dotação orçamentária do respectivo programa, aprovada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único - Fica vedado ao Poder Executivo abrir créditos suplementares e especiais, ou propor à Assembléia Legislativa a sua abertura, excluindo-se os destinados ao grupo de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", utilizando como fonte de recursos excesso de arrecadação, sem que tenha sido verificado seu efetivo ingresso em montante superior ao alocado no orçamento, não se admitindo suplementações com base em estimativas ou tendências.
Seção V Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 13 - A Lei Orçamentária de 2007 disporá de critérios e tratamento a ser dispensado às despesas de exercícios anteriores e restos a pagar, observando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 14 - Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá ser proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública no total da despesa orçamentária.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado da devida memória de cálculo e de justificativa, para que estes promovam, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 15 - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2007 são as constantes do Anexo da LEI Nº 11.945 , de 1º de agosto de 2003, que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, alteradas pelas LEIS Nº 12.174 , de 25 de novembro de 2004, e Nº 12.391 , de 8 de dezembro de 2005, e serão especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2007, de acordo com as diretrizes constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 16 - O Orçamento Geral discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada, com suas respectivas dotações, segundo as disposições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, segundo o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo o disposto na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336 /94, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.180 /98, e, ainda, por Fonte de Recursos.
§ 1º - As Fontes de Recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
I - Tesouro-Livres;
II - Tesouro-Contrapartida;
III - Próprios da Autarquia;
IV - Próprios da Fundação;
V - Tesouro-Vinculados por Lei;
VI - Convênios;
VII - Operações de Crédito Internas;
VIII - Operações de Crédito Externas;
IX - Tesouro-Vinculados pela Constituição.
§ 2º - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em Unidade Orçamentária do órgão ao qual estejam vinculadas.
§ 3º - A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
Art. 17 - A Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
§ 1º - Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
§ 2º - O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria da Coordenação e Planejamento e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2007, conforme determina o art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão dá administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 3º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão à Secretaria da Coordenação e Planejamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º - Além das informações contidas nos incisos do
§ 2º, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria da Coordenação e Planejamento e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas. (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
§ 5º - As informações previstas nos §§ 2º e 4º serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - até 30 de julho de 2006, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.
§ 6º - A atualização monetária dos precatórios, determinada no art. 100,
§ 1º da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional - IPCA-E -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 7º - As Unidades Orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no
§ 2º, para cada precatório, o órgão da administração direta, autarquias e fundações que originou o débito.
§ 8º - Os precatórios serão pagos obedecendo rigorosamente à ordem cronológica de sua apresentação à Fazenda Estadual, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 9º - O Poder Executivo indicará os recursos necessários ao pagamento de precatórios judiciais.
Art. 18 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2006, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º - Integrarão a Proposta Orçamentária:
I - o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das autarquias estaduais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
V - o demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a LEI Nº 11.179 /98, e posterior alteração;
VI - o demonstrativo dos programas finalísticos, de gestão das políticas públicas e de apoio administrativo, com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupo de despesa, indicadores e região, se houver.
§ 2º - Acompanharão a Proposta Orçamentária:
I - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,
§ 10, da Constituição do Estado ;
III - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IV - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
V - demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VI - mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO;
VIII - demonstrativo de indicadores sociais, por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de avaliação do resultado da execução orçamentária, sob o enfoque da eficácia da gestão pública - art. 70 da Constituição do Estado -, observando-se a imprescindível efetividade e economicidade na ação governamental.
§ 3º - A Proposta Orçamentária identificará, se for o caso, receitas extraordinárias.
§ 4º - A Lei Orçamentária estabelecerá o montante de recursos que deverão ser contingenciados no início do exercício fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mesmo montante das receitas extraordinárias previstas no
§ 3º, proporcionalmente à participação de cada um deles na despesa total, exceto as transferências constitucionais aos Municípios e aos pagamentos relativos ao serviço da dívida pública, respeitando o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
§ 5º - A liberação orçamentária e financeira das despesas referidas no
§ 4º dar-se-á na proporção do efetivo ingresso das receitas, excetuadas as transferências constitucionais aos Municípios e os pagamentos relativos ao serviço da dívida pública.
Art. 19 - As dotações orçamentárias com Fonte de Recursos Tesouro-Livres, Tesouro-Vinculado por Lei e Tesouro-Contrapartida dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" - excluídas as transferências aos Municípios -, "Investimentos" e "Inversões Financeiras", excetuando-se também os pagamentos relativos ao serviço da dívida, serão limitadas às despesas nominais liquidadas entre julho de 2005 e junho de 2006, ressalvados os reajustes concedidos até a data de publicação desta Lei, acrescidos do crescimento vegetativo da folha de pagamento, limitado a 3% (três por cento) ao ano, respeitado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 18.
Art. 20 - Para efeito do disposto no art. 18 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 15 de agosto de 2006, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Art. 21 - As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 22 - O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e para despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2007 poderá conter programação compatível com o Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007, encaminhado, à Assembléia Legislativa, até 15 de agosto de 2006.
Art. 24 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 25 - A Receita Corrente Líquida definida na forma do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, deverá ser demonstrada mensalmente, durante a execução orçamentária, por fonte e por desdobramento, em quadro a parte.
Art. 26 - Os duodécimos dos recursos orçamentários, provenientes da dotação inicial mais os créditos adicionais, dos Poderes Judiciário, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão liberados em nível de órgão, ficando a definição dos valores por Unidade Orçamentária, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Elemento de Despesa, a cargo de cada instituição.
Art. 27 - O Poder Executivo, para o ciclo orçamentário de 2007, adotará providências necessárias ao aprimoramento da metodologia de controle de custos.
Art. 28 - A Lei Orçamentária assegurará recursos para o cumprimento do pagamento da dívida pública do Estado nos termos da legislação vigente, respeitando a real capacidade de pagamento do Estado, a preservação da prestação dos serviços públicos essenciais e das funções sociais do Estado e buscando garantir a dignidade funcional e salarial aos servidores públicos.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 29 - No exercício de 2007, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes e no Ministério Público, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 30 - Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado , e da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, condicionados ao disposto no artigo anterior e à lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:
I - ao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes últimos com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;
II - à criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras;
III - à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - à progressão funcional;
V - à implementação de programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
VI - à contratação de hora extra;
VII - ao incremento da despesa com pessoal ativo, inativos e pensionistas, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado , ou decorrente da aplicação do disposto no art. 39,
§ 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos existentes e o de vagas preenchidas, assim como os gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagos, discriminado-os entre efetivos e em comissão, por cargo.
Art. 31 - Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública implementarão, no menor prazo possível, o teto remuneratório previsto constitucionalmente.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 - O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de anistias ficais.
Art. 33 - Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES -, além do disposto no art. 2º da LEI Nº 11.931 , de 24 de junho de 2003, acompanhar os efeitos desta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, encaminhará ao CODES quadrimestralmente relatório detalhado da receita, da despesa e das desonerações fiscais, destacando os resultados obtidos em decorrência da aplicação das medidas contidas nesta Lei.
§ 2º - O CODES reunir-se-á, extraordinariamente, para apreciar o relatório de que trata o
§ 1º.
Art. 34 - Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES -, no Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS - Fundo Operação Empresa e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS;
II - a vedação da prorrogação ou da renovação dos Termos de Ajuste vigentes, concedidos por meio do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, bem como dos respectivos contratos com o Gestor do Fundo;
III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
V - o esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas Escolas Estaduais;
VII - o programa Solidariedade, autorizado pela LEI Nº 12.022 , de 17 de dezembro de 2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da receita, despesa e controle interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - a adoção de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
X - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XII - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
XIII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIV - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XV - o desenvolvimento e a implementação do ICMS eletrônico como mais uma ferramenta tecnológica para monitoramento e simplificação das operações tributárias;
XVI - a modernização da gestão e dos serviços públicos;
XVII - as isenções aos templos religiosos de qualquer natureza e aos serviços e materiais que são usados nas suas construções;
XVIII - as alterações na legislação tributária introduzidas por meio da LEI Nº 12.209 , de 29 de dezembro de 2004;
XIX - as alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária;
XX - o tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural e às atividades econômicas localizadas em municípios ou regiões, cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
XXI - a reavaliação das alíquotas do ITCD e das faixas de isenção na transmissão "causa mortis", objetivando uma melhor distribuição da carga do imposto, levando em conta o princípio da capacidade contributiva.
CAPITULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 35 - As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
I - no Banrisul:
a) aperfeiçoamento do modelo operacional e de gestão, visando à sustentação da estratégia de crescimento;
b) implementação de estrutura para o desenvolvimento de atividades de Autoridade de Registro - AR - da cadeia de Certificação Digital, com Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS -, responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão de tecnologia de certificação digital, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da administração pública, conforme Lei nº 12.469 , de 03 de maio de 2006;
c) desenvolvimento de produtos e serviços para atender à população sem acesso aos serviços bancários no Estado;
d) promoção de programas que visem o desenvolvimento econômico, social e urbano do Estado, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e de prestação de serviços;
e) alocação de recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
f) promoção de sistemas agroindustriais do Estado, por intermédio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
g) incentivo a projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;
h) atendimento a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e a cultura da responsabilidade social;
II - na Caixa RS:
a) investimento em infra-estrutura urbana, saneamento, modernização da administração pública e na aquisição de equipamentos comunitários sociais, através do Programa Pimes/CaixaRS e também repasses do BNDES, visando a redução das desigualdades regionais;
b) investimento na atividade florestal, através do Programa Proflora/CaixaRS, para atender as demandas do setor e operacionalizar o plano governamental de desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
c) investimentos nos Programas priorizados pelo Governo do Estado, tais como bioenergia, energias limpas, Profruta, cadeia automotiva e leite e produtos lácteos;
d) apoio à microempresa, através do Programa Credimicro/CaixaRS, com financiamentos de pequena monta, concedidos com dispensa de garantias reais, buscando forte impacto social, com baixo custo operacional;
e) investimento no fomento ao setor primário, pesqueiro e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com a setor, visando à geração e/ou manutenção de empregos, acréscimo da produtividade e da renda do trabalhador no campo;
f) investimento no fomento aos setores industrial, comercial e de serviços, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 37 - Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a LEI Nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001.
Art. 38 - Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único - O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, antes do envio da Proposta Orçamentária para 2007, projeto de lei com as alterações que se fizerem necessárias no Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, tendo em vista as emendas aprovadas a esta Lei.
Art. 39 - Ressalvados os incisos I a VII do art. 1º desta Lei, os dispositivos constantes na emenda acordada em razão do "Pacto pelo Rio Grande: Responsabilidade de Todos" vigorarão até o final do exercício econômico-financeiro de 2010.
Parágrafo único - O disposto no "caput" poderá ser revisto em razão de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que afetem os termos pactuados.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2006.
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS
A - PODER LEGISLATIVO
A1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
1. Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;
2. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembléia Legislativa e Anexos, racionalizando e otimizando o espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial aos portadores de necessidades especiais;
3. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, mediante a aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive mediante acesso remoto;
4. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembléia Legislativa, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha;
5. implementar ações de integração com as demais instâncias legislativas e executivas do Estado, visando uma ação articulada no desempenho de suas atribuições constitucionais;
6. garantir condições de funcionamento para o Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional assegurando e incentivando mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade;
7. dar continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da TV Assembléia, Rádio Web e Agência de Notícias, no intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares;
8. ampliar a atuação da Escola do Legislativo oferecendo, através desta, suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, na continuidade dos objetivos de apoio às atividades e aos trabalhos dos parlamentares, de capacitação profissional e de busca de parcerias e intercâmbio com a sociedade civil, através de programas criados especialmente com este objetivo;
9. intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo;
10. dar continuidade à readequação do quadro funcional, objetivando qualificar a prestação de serviços à comunidade;
11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos vagos, bem como prover funções e cargos de confiança do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa;
12. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de reposições de vencimentos, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias;
13. dotar o Poder Legislativo dos materiais e equipamentos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;
14. instalar painéis eletrônicos nos plenários das comissões permanentes, a fim de agilizar o procedimento de apreciação das proposições submetidas a exame;
15. realizar reuniões do Plenário e das Comissões, nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para a apreciação de proposições submetidas a seu exame;
16. promover, incentivar e incrementar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando à integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do sul;
17. dar continuidade ao canal de comunicação que proporciona à cidadania a oportunidade de reclamar, sugerir, informar e avaliar as ações do Parlamento através da Ouvidoria;
18. implantar as atividades de engenharia de segurança e medicina do trabalho do Departamento de Saúde, com o objetivo de assistir preventivamente a saúde dos servidores desta Casa, cumprindo o disposto no art. 162 da CLT, e na Resolução nº 2.897 , de 18 de dezembro de 2003, notadamente com a aquisição de equipamentos, insumos e a ampliação do quadro funcional.
A2 - TRIBUNAL DE CONTAS:
1. Julgar 95% dos processos de Tomada de Contas de 2005 até junho de 2007;
2. emitir Parecer sobre 95% dos processos de Prestação de Contas de 2005 até março de 2007;
3. realizar 3.053 auditorias;
4. implementar ações para realização de auditoria social;
5. realizar auditoria operacional;
6. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas, inclusive mediante a realização de concurso público, criar e extinguir cargos e/ou funções;
7. promover a recomposição e a revisão dos vencimentos, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores;
8. dar continuidade ao Sistema de Gestão pela Qualidade, visando manter a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001: 2000;
9. dar continuidade à expansão e à atualização dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e qualificando os recursos materiais e humanos, adquirindo uma média de 100 equipamentos;
10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI;
11. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de salas para 02 Serviços Regionais;
12. aperfeiçoar a capacitação do corpo técnico, bem como dar continuidade à realização de treinamentos às administrações estaduais e municipais auditadas pelo órgão, estando prevista a participação total de 8.000 inscritos;
13. realizar 36.000 atendimentos no Centro de Perícias Médicas;
14. concorrer ao troféu do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP - do Estado do Rio Grande o Sul;
15. ampliar a comunicação e a interação com a sociedade;
16. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
B - PODER JUDICIÁRIO:
1. Garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional;
2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz e também, funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau;
3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau;
4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias;
5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus;
6. criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente estatizados em razão de vacância;
7. tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas e emolumentos pelos Ofícios do Foro Judicial e Ofícios do Foro Extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul;
8. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau;
9. promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;
10. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça";
11. conceder reposição salarial aos magistrados e servidores, assim como recuperar as perdas existentes;
12. implantar novo sistema remuneratório da magistratura com o pagamento dos subsídios e verbas indenizatórias, nos termos do art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal e emendas constitucionais posteriores;
13. pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores, para magistrados e servidores, e outras vantagens de pessoal;
14. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios;
15. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender as necessidades do 1º e 2º Graus de Instância;
16. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.
C - PODER EXECUTIVO:
1. Buscar o equilíbrio fiscal do Estado, visando a eliminar os desequilíbrios estruturais entre receitas e despesas;
2. maximizar os resultados da receita pública estadual pela ampliação dos controles eletrônicos do ICMS e do IPVA;
3. reduzir os encargos da dívida pública estadual mediante a inclusão dos dispêndios com o Programa de Estímulo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES) no limite de 13% da Receita Líquida Real;
4. buscar o ressarcimento das dívidas do Governo Federal para com o Rio Grande do Sul;
5. melhorar a eficiência do gasto público, assegurando o ajuste da execução orçamentária à disponibilidade financeira do Erário e a adequação da despesa autorizada às prioridades de Governo;
6. manter o controle rigoroso da despesa através do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público, mediante a análise prévia da conveniência, oportunidade e legalidade do gasto tendo em vista a situação financeira do Estado, bem como da adequação do fluxo de pagamento às disponibilidades de caixa;
7. desenvolver ações voltadas para a captação de recursos necessários à implementação de ações estratégicas de governo;
8. dar continuidade ao processo de Consulta Popular de forma a subsidiar a definição das prioridades do orçamento;
9. promover e incentivar a diversificação, a complementação e a desconcentração regional da estrutura produtiva do Estado, identificando o impacto sobre a preservação ambiental e, em especial, dos novos projetos com destaque para os de reflorestamento e florestamento;
10. dar continuidade à política de atração de investimentos estratégicos como forma de qualificar e complementar a matriz produtiva gaúcha, garantindo a competitividade da economia estadual;
11. implementar iniciativas de parceria público-privada com vistas a desobstruir gargalos ou complementar elos faltantes na infra-estrutura estadual, bem como promover ações na área social;
12. apoiar a inserção das empresas gaúchas no mercado internacional;
13. implementar, em parceria com os Coredes, Municípios e outras entidades, as diretrizes de planejamento regional baseadas no projeto Rumos 2015, onde couber, inclusive mediante a celebração de Compromissos de Planejamento Regional;
14. viabilizar a captação de recursos e parcerias junto a agências internacionais multilaterais de financiamento para programas de desenvolvimento de turismo, de infra-estrutura e de redução das desigualdades regionais;
15. estender o instrumento de Contrato de Gestão a órgãos da Administração Direta e Indireta, implantando rotina de gestão por indicadores e de monitoramento de resultados;
16. desenvolver políticas de incremento da qualidade, da produtividade e da universalização dos serviços públicos;
17. consolidar, no Estado, a implantação do Modelo de Planejamento e Orçamento por Programas como forma de gestão, com efetiva orientação para resultados de interesse da sociedade;
18. promover a inclusão social através de projetos prioritários nas áreas de habitação, infra-estrutura e social, visando ao desenvolvimento sustentável das famílias, respeitando suas especificidades culturais;
19. garantir o acesso da população a programas e serviços de assistência social, segurança e educação alimentar e nutricional, formação profissional e geração de trabalho e renda;
20. garantir o acesso da população a programas e serviços de educação, com ênfase no ensino médio, técnico-profissionalizante, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e adultos, bem como qualificar ações de educação básica através do aperfeiçoamento dos espaços pedagógicos, da qualificação de educadores e servidores, além do atendimento a alunos em tempo integral e nos finais de semana, entre outras, expandindo gradativamente a rede de escolas em tempo integral;
21. garantir o acesso da população a programas e serviços de saúde, em especial assistência para as macrorregiões, do combate à mortalidade infantil e através da municipalização da atenção básica, da descentralização da universalização da saúde pública;
22. consolidar a organização institucional da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, mediante a criação de Conselhos Consultivos Regionais, a realização de concursos públicos para provimento de cargos e a criação de Centros Regionais;
23. promover e fomentar o crescimento econômico e tecnológico regional e local, através do estímulo aos pólos tecnológicos, incubadoras, parques tecnológicos e redes de empresas de bases tecnológicas, articuladas com os institutos e centros de pesquisas, com vistas à geração de novos produtos, serviços e empregos qualificados;
24. desenvolver política de segurança pública visando à redução dos índices de criminalidade, bem como executar ações de reaparelhamento dos órgãos de segurança, melhoria no sistema prisional e de ressocialização de apenados;
25. construir e conservar rodovias estaduais a fim de garantir as condições de trafegabilidade e segurança, melhorando prioritariamente o escoamento da produção gaúcha;
26. aumentar a capacidade de movimentação de carga de portos e hidrovias a fim de viabilizar a efetiva implantação do transporte fluvial, propiciando a desoneração da malha rodoviária e um atendimento com maior qualidade e redução de custos;
27. viabilizar para fins de comércio, cultura e lazer, a utilização do Cais Mauá e de suas instalações;
28. garantir a participação do usuário dos serviços públicos na definição e avaliação das metas de qualidade dos serviços que lhe são prestados;
29. prevenir os efeitos das estiagens, com ações que visem a reduzir seus efeitos perversos, através da geração de dados meteorológicos, da retenção das águas superficiais e aproveitamento das águas subterrâneas,
considerando o meio-ambiente e seu zoneamento para uso adequado, econômico e social, e do aperfeiçoamento do seguro agrícola;
30. promover o desenvolvimento sustentável no campo, no setor pesqueiro, valorizar o produtor rural, o pescador artesanal, incentivar a agricultura familiar, a aqüicultura, através da assistência técnica, da melhoria da infra-estrutura física, da viabilização do acesso aos serviços básicos, da garantia dos meios necessários para a orientação técnica dos agricultores, pescadores, aqüicultores e pecuaristas;
31. preservar a sanidade dos produtos agropecuários e de pesca do Estado;
32. adquirir imóveis rurais viáveis para assentamento ou reassentamento pelo Estado ou em convênio com o Incra, promover o desenvolvimento sustentável da produção primária nos assentamentos, consolidando e incentivando projetos de assistência e orientação técnica, bem como a melhoria da infra-estrutura, combatendo a degradação dos recursos naturais, inclusive com projetos educacionais específicos;
33. incentivar o aporte de novas tecnologias ao processo produtivo no Estado, em conjunto com universidades e centros de pesquisa;
34. fomentar a produção, a expansão e a integração das atividades culturais, incentivando a integração das etnias formadoras do povo rio-grandense, buscando o desenvolvimento do turismo com a valorização do artesanato, da gastronomia, da tradição e dos costumes em todas as regiões do Estado;
35. preservar o patrimônio cultural, histórico e ambiental do Estado com efetiva divulgação e ação educacional;
36. promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população gaúcha, através da racionalização e da modernização dos seus processos;
37. garantir o implemento e a difusão da tecnologia de certificação digital por intermédio da Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC/RS - e dos órgãos envolvidos;
38. ampliar as linhas de crédito para o financiamento de cooperativas habitacionais e incentivar a sua organização;
39. implementar políticas que fortaleçam a CEEE e permitam a ampliação da infra-estrutura energética do Estado;
40. realizar os estudos atuariais para a definição dos benefícios previdenciários e complementar a legislação para finalizar a implementação do Regime Próprio de Previdência Social;
41. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de promoções, incluídas as de exercícios anteriores, reposições de vencimentos, salários e proventos e conceder aumentos e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias;
42. intensificar a capacidade do quadro funcional, promovendo, entre outros, cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários, além de viabilizar o acesso a cursos de pós-graduação, MBA, mestrado e doutorado;
43. prover os órgãos do Poder Executivo dos recursos materiais e equipamentos necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, aumentando a eficiência e a eficácia nas suas áreas de atuação;
44. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, mantendo e ampliando a informatização no Poder Executivo, propiciando a interação com todos os poderes do Estado através desta ferramenta, com abrangência em todos os órgãos, visando a agilizar os serviços para bem atender a crescente demanda social;
45. realizar concurso público para provimento dos cargos vagos no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, bem como a nomeação e posse dos aprovados naqueles já efetivados;
46. promover melhorias nas instalações dos órgãos do Poder Executivo, mediante manutenção, reforma, ampliação e construção, quando necessário;
47. promover os sistemas agroindústrias do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário e do fortalecimento dos programas de Agricultura Familiar e da Política Intersetorial de Plantas Medicinais;
48. dar continuidade à campanha institucional que vise à promoção, à, qualificação e à conscientização da qualidade do vinho gaúcho;
49. promover e fomentar o desenvolvimento e a produção de fontes energéticas renováveis e alternativas;
50. dar continuidade às ações de apoio, orientação, tratamento, reabilitação e reintegração na sociedade de pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama;
51. dar ênfase a uma política de esportes, incentivando a participação e a prática desportiva, como meio de formação e integração social;
52. fomentar o desenvolvimento da aviação regional e incentivar a criação de linhas regionais de transporte de cargas e passageiros;
53. implementar no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - o Fundo de Previdência para novos servidores.
C1 - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO:
1. Dotar a Procuradoria-Geral do Estado de recursos para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, visando à prestação de seus serviços com qualidade e eficiência;
2. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral do Estado;
3. realizar concurso público para as áreas institucional e administrativa, provendo as vagas para o cargo de Procurador do Estado e do quadro de pessoal administrativo;
4. realizar a manutenção e a ampliação dos sistemas de informática;
5. promover e incrementar o aprimoramento técnico e profissional dos membros e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, objetivando a melhor execução dos serviços e a racionalização dos recursos materiais, resultando maior eficácia das ações institucionais e administrativas;
6. captar recursos junto a organismos internacionais e à União para desenvolver ações integradas nas áreas da cobrança judicial da dívida ativa e da contenção da despesa pública;
7. executar projetos específicos para atendimento nas áreas de regularização fundiária, meio ambiente, probidade administrativa, direitos humanos e patrimônio público estadual;
8. promover melhorias nas instalações da Procuradoria-Geral do Estado, com a ampliação, reforma e adaptação de prédios, bem como adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, veículos e mobiliário destinados às necessidades dos órgãos de execução, tudo com vistas ao bom desempenho das funções institucionais, notadamente à defesa das políticas públicas;
9. manter quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional;
10. proceder à interligação sistêmica com a Assembléia Legislativa, de forma a dotar aquele Poder das informações necessárias para o exercício do controle quanto às atividades administrativas, operacionais e fiscais do Estado;
11. promover a implementação do disposto no art. 135 da Constituição Federal.
D - MINISTÉRIO PÚBLICO:
1. Prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;
2. promover a implementação do subsídio com base no art. 39,
§ 4º, combinado com o art. 128,
§ 5º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal;
3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da instituição, através da operacionalização do Memorial do Ministério Público;
5. construir sedes próprias em terrenos doados ou adquiridos para esse fim;
6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais e buscando maior eficácia dos serviços prestados;
7. dar continuidade ao Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios;
8. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;
9. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados;
10. realizar concurso público para as áreas institucional e administrativa, com o propósito de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares;
11. proceder ao pagamento das parcelas de reposição de vencimentos, salários e proventos atrasados para servidores e membros do Ministério Público;
12. captar recursos junto a organismos internacionais, visando o desenvolvimento de ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa;
13. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada;
14. aproximar ainda mais a instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais;
15. estabelecer Plano Geral de Atuação Administrativa, com ênfase na uniformidade de procedimentos, na agilização e na padronização de processos, visando ao aprimoramento da estrutura organizacional;
16. ampliar a atuação do Ministério Público incrementando parcerias com conselhos municipais e estaduais, universidades, escolas e outras organizações sociais.
E - DEFENSORIA PÚBLICA:
1. Dotar a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e provendo o realinhamento remuneratório;
2. construir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado;
3. promover a implantação do subsídio com base no disposto no art. 135 da Constituição Federal;
4. efetuar o realinhamento das classes da carreira de Defensor Público;
5. criar quadro de pessoal administrativo, com seus respectivos cargos;
6. realizar concurso para as áreas institucional e administrativa, provendo as vagas para os cargos de Defensor Público, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado, e o quadro de pessoal administrativo a ser criado;
7. implantar sistema de informática;
8. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando a qualificar os agentes para uma melhor prestação dos serviços;
9. captar recursos junto a organismos internacionais e à União para desenvolver ações integradas nas áreas criminal, da execução penal, civil, da infância e juventude e dos direitos humanos;
10. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas de infância e juventude, consumidor, família, regularização fundiária e execução penal;
11. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional;
12. realizar mutirões de atendimento;
13. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados;
14. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada;
15. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais.
ANEXO II -
ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007 do Estado do Rio Grande do Sul, LDO - RS - 2007, estabelece as metas fiscais para 2007 e indica as de 2008 e 2009. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal responsável que seja compatível com a busca do equilíbrio das contas públicas do Estado.
O Estado do Rio Grande do Sul concluiu o ano de 2005 incorporando importantes resultados na busca do equilíbrio fiscal.
Os resultados obtidos em 2005 no âmbito do Setor Governamental do Estado foram positivamente expressivos e são frutos do esforço obstinado no enfrentamento da crise estrutural das finanças do Estado. Eles indicam com clareza o acerto das medidas adotadas com vista ao processo de reversão do grave quadro fiscal dos últimos anos, marcado por importante e persistente desajuste entre a despesa e a receita públicas estaduais.
Nesse sentido, destaca-se que o Resultado Primário alcançado em 2005, no valor de R$ 572,1 milhões, superou a Meta Fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e foi o maior das últimas décadas. Também diminuiu, de maneira relevante, a relação Estoque da Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida, a qual passou de 2,8270 no terceiro quadrimestre de 2004 para 2,5779 no último quadrimestre de 2005.
Igualmente positivo foi o resultado alcançado no cumprimento dos limites de gasto com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o Poder Executivo, uma vez que, de acordo com os critérios usados no Relatório de Gestão Fiscal, o percentual alcançado no exercício de 2005 foi 40,03% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite máximo de 49%. Destaca-se que este resultado foi conseguido não em função de redução das despesas líquidas com Pessoal e Encargos do Executivo Estadual, uma vez que estas avançaram 6,38% em relação a 2004 - de R$ 4.646,9 milhões para R$ 4.943,5 milhões -, mas sim como conseqüência da expansão de 15,02% da Receita Corrente Líquida Anual que passou de R$ 10.736,7 milhões em 2004 para R$ 12.349,4 milhões em 2005.
Observa-se que o Executivo Estadual consciente do desequilíbrio estrutural das contas do Estado, naquilo que lhe compete, não usou essa expansão da receita para aumentar as despesas de caráter continuado do Poder e sim para enfrentar o déficit estrutural das finanças e saldar obrigações legalmente assumidas pelo Estado.
É importante observar que esses resultados foram alcançados graças ao esforço próprio da Administração Estadual. A União não só continuou a recusar as propostas de adoção de uma sistemática mais racional e justa de compensação pelas perdas do ICMS suportadas pelos Estados em decorrência da sustentação das exportações, como também desconsiderou os pleitos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o ressarcimento de investimentos feitos pelo Estado em estradas federais no Rio Grande do Sul.
É relevante destacar que os avanços conquistados no exercício de 2005, embora expressivos, foram insuficientes para alcançar o pleno equilíbrio financeiro-orçamentário e o ano de 2005 foi encerrado com déficit orçamentário global. Assim, salienta-se que o Resultado Primário somado às receitas financeiras foi insuficiente para cobrir a totalidade das amortizações e encargos da Dívida Pública.
No decorrer do ano de 2005, deu-se continuidade à política de austeridade fiscal responsável, controlando e qualificando o gasto público. Também se buscou suprir, a falta de recursos com mecanismos de incremento da receita própria, pelo combate à sonegação e a cobrança da dívida ativa de impostos, tendo-se priorizado, ainda, o desenvolvimento econômico e social, com a atração de novos investimentos no âmbito do RS Competitivo - Projeto Crescer e Fundopem / Integrar.
Os resultados das receitas de arrecadação própria do Estado foram excepcionais. Neste sentido, destaca-se que a arrecadação do ICMS Tributo (não se incluindo juros, multas e dívida ativa) superou em 13,8% a previsão orçamentária e foi 16,5% superior ao valor arrecadado em 2004; já o ICMS arrecadado a qualquer título foi 18,1% superior ao realizado em 2004.
Salienta-se que esse desempenho foi obtido num cenário adverso. Dados preliminares da Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul (FEE) indicam que o Produto Interno Bruto do Estado (PIB-RS) caiu aproximadamente 4,8% em 2005, tendo como a principal causa uma das piores estiagens das últimas décadas, conseqüentemente afetando a arrecadação de tributos do Estado.
As melhorias obtidas na arrecadação estadual refletem, também, os resultados do Planejamento Estratégico implantado no âmbito da Secretaria da Fazenda, onde as metas são estabelecidas em harmonia com o planejamento global do Estado e acompanhadas pela Equipe Diretiva da Secretaria da Fazenda. Esta equipe é composta pelos diretores dos departamentos e supervisões, assessores do gabinete do Secretário da Fazenda, Secretário da Fazenda - Substituto e pelo próprio Secretário.
Outro fator importante que afetou positivamente o desempenho da Receita do Estado foi o rearranjo tributário posto em marcha com a aprovação da Lei Estadual nº. 12.209 , de 29 de dezembro de 2004, que, dentre outras providências, reestruturou as alíquotas do ICMS.
Observa-se, também, que o Programa de Recuperação de Crédito - autorizado pelo Convênio ICMS 91-05 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de 17 de agosto de 2005 - instituído pelo Decreto Estadual nº. 44.052 /05 - acrescentou cerca de R$ 300 milhões à arrecadação do Estado em 2005.
Além desses resultados, a Administração Estadual vem adotando várias medidas para amenizar as dificuldades financeiras do Estado, para aprimorar a gestão dos gastos e, principalmente, para qualificá-los.
No âmbito da Despesa Pública, a Administração Estadual continuou a priorizar as aplicações nas funções básicas do Estado: nas áreas de Segurança, Saúde e Educação, onde está concentrado aproximadamente 95% do total das matrículas dos servidores do Poder Executivo.
No âmbito do Poder Executivo, buscou-se equacionar o comprometimento da Receita Corrente Líquida com os gastos de pessoal e encargos atendendo as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sem comprometer a qualidade no atendimento dos serviços públicos postos à disposição da sociedade. Nesse sentido, é importante ressaltar os avanços obtidos para conclusão do novo sistema de gerenciamento, mais seguro e ágil, dos recursos humanos do Estado, o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos do Estado - RHE, do qual vários módulos já entraram em operação, dentre os quais o módulo Folha de Pagamento.
As conquistas alcançadas até aqui são importantes, mas insuficientes diante do desequilíbrio estrutural das contas públicas do Estado e das demandas da sociedade gaúcha por mais e melhores serviços públicos. Assim, percebe-se que as soluções para o equilíbrio das finanças estaduais exigem a continuidade da austeridade fiscal responsável e o prosseguimento do controle por meio de metas fiscais, que venham a atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Percebe-se, também, que o equilíbrio fiscal sustentável das contas públicas continuará a exigir: a) redução dos dispêndios com o pagamento da dívida, reestruturando e reorganizando seu perfil; b) melhoria da repartição da carga tributária entre a União, Estados e Municípios, mediante a justa redistribuição dos encargos com o atendimento à sociedade, dentro de um novo pacto federativo; e c) concretização de uma reforma tributária que ponha fim à "guerra fiscal" entre os Estados e contemple regras mais justas de compensação pelas perdas tributárias decorrentes da desoneração das exportações.
Download: Anexos
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção II
Das Vedações
Art. 7
Seção III
Da Consulta Popular
Art. 8
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção V
Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 15
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPITULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 35
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12617/2006 de 09/11/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.