Lei Ordinária nº 12.578/2006
OBRIGA OS HOTÉIS E MOTÉIS ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ADAPTAREM SUAS INSTALAÇÕES A FIM DE GARANTIR O ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.578, DE 09 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) OBRIGA OS HOTÉIS E MOTÉIS ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ADAPTAREM SUAS INSTALAÇÕES A FIM DE GARANTIR O ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam obrigados os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiências, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinqüenta) unidades.
§ 1º - As adaptações de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou na que vier a substituí-la.
§ 2º - Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei, devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, para a devida adequação dos estabelecimentos citados no "caput" do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2006.