Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.579/2006

FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996, E EM PROJETOS DE INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 11.853, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2006.

LEI Nº 12.579, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996, E EM PROJETOS DE INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 11.853 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2006 fica fixado em:

I - R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da LEI Nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996;

II - R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para projetos de inclusão e promoção social, na forma prevista no art. 10 da LEI Nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002.

Parágrafo único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996

Lei Ordinária nº 11853/2002 de 29/11/2002