Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.585/2006

CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS PRECATÓRIOS FEP/RS -, ALTERA OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º E NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI Nº 12.069, DE 22 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.585, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS PRECATÓRIOS FEP/RS -, ALTERA OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º E NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI Nº 12.069 , DE 22 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS -, destinado a viabilizar o pagamento dos precatórios judiciários sob responsabilidade do Estado, orçados e não pagos, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal .

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS -, destinado a viabilizar o pagamento dos precatórios judiciários sob responsabilidade do Estado: Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas ou de Direito Privado do Estado, orçados e não pagos, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13113 /2008) (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do FEP/RS: I - 10% (dez por cento) das receitas brutas decorrentes da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa cujo pagamento seja pactuado a partir da vigência desta Lei; I - o equivalente a 100% (cem por cento) das receitas líquidas, deduzidos os valores devidos a outros entes federados, decorrentes da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, apropriadas a partir da vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13113 /2008) II - o valor equivalente a 30% (trinta por cento) das receitas patrimoniais resultantes da alienação de bens imóveis prevista na LEI Nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004; III - dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados; e IV - receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de aplicações financeiras.

Parágrafo único - Os recursos, enquanto disponíveis no FEP/RS, deverão ser aplicados diretamente em Títulos Públicos Federais. Parágrafo Único - Ficam excetuadas do disposto no inciso I as receitas provenientes de programas especiais de cobrança de créditos. (Redação dada pela Lei nº 13113 /2008) (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 3º - A administração, a fiscalização e a orientação técnica do FEP/RS serão exercidas por Comitê Executivo composto de representantes da Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 4º - Os recursos do FEP/RS serão creditados em conta especial vinculada. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 5º - Os percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o inciso III do art. 3º, todos da LEI Nº 12.069 , de 22 de abril de 2004, passam a ser de 85% (oitenta e cinco por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento do Estado no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da LEI Nº 12.144 /04. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2006.