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Lei Ordinária nº 12.590/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL.

LEI Nº 12.590, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ametista do Sul um imóvel constituído do lote urbano nº 5, da quadra "9", sito na Vila de São Gabriel, Termo da Comarca de Iraí, com área superficial de 840,00m2 (oitocentos e quarenta metros quadrados), no quarteirão formado pelas seguintes vias públicas: avenida Brasil, rua Panambi, Bento Gonçalves e Guaporé, distante 35,00m da esquina da rua Guaporé, a leste, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, na frente, mede 17,50m no alinhamento da avenida Brasil; igual medida aos fundos ao sul, a entestar com o lote urbano nº 6; por 48,00m de comprimento da frente aos fundos, por ambos os lados, entestando a oeste, com o lote urbano nº 7; e, a leste, com o lote urbano nº 3, todos da mesma quadra. Referido imóvel encontra-se tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 2630, e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis do Município de Planalto - Comarca de Iraí, Livro nº 2RG, fl. 1, sob o nº 1301.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação e ao funcionamento de uma unidade de saúde, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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