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Lei Ordinária nº 12.596/2006

AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RELATIVA A IMÓVEL PERTENCENTE AO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.596, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

(Regulamentada pelo Decreto nº 44816 /2006) AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RELATIVA A IMÓVEL PERTENCENTE AO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - autorizado a alienar, mediante compra e venda, com o objetivo de promover a regularização fundiária, imóvel constituído de uma fração de terras com área agricultável de 5.159 hectares, incluindo canais e estradas, no total de 5.255,58 hectares, parte integrante de um todo maior com área total de 11.242,63 hectares, próprias para o cultivo de arroz, localizado no Distrito Granja Getúlio Vargas, no Município de Palmares do Sul, com a seguinte descrição: partindo do ponto nº 01 com coordenadas geodésicas X=556513,35 X= 6645654,72 DATUM SAD - 69, segue a divisa fazendo confrontações ao norte com terras de Sucessão de José Silveira Moraes, Álvaro Arruda Costa, Antônio Nunes Silveira, Nei Cardoso Azevedo e Ivo Cardoso Azevedo, composta por vários segmentos de reta numa distância de 9.216,50m (nove mil, duzentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto nº 02, deste segue a divisa fazendo confrontações a oeste com terras do IRGA composta por uma linha de desenvolvimento curvo margeando uma floresta de eucaliptos por uma distância de 3.950,00m (três mil, novecentos e cinqüenta metros) até encontrar o ponto nº 03, deste segue a divisa fazendo confrontações ao sul com terras de Otto Gomes Dias, Paulo Saint Pastous, Bernardo Rosa, Damázio Antônio Silveira e Sucessão Domingos Soares Terra, composta por segmentos de reta por uma distância de 10.072,50m (dez mil, setenta e dois metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o ponto nº 04 deste segue a divisa fazendo confrontações a leste com terras do IRGA composta por uma linha de desenvolvimento curvo margeando um canal de irrigação por uma distância de 7.947,92m (sete mil, novecentos e quarenta e sete metros e noventa e dois centímetros). Imóvel com título no Registro de Imóveis da Comarca de Palmares do Sul, matrícula nº 3953, fl. 1, Livro 2, de procedência da matrícula nº 86.718, fl. 1, Livro 2, do Registro de Imóveis de Osório.

Parágrafo único - Inclui-se na transação de que trata o "caput" o sistema de irrigação formado por canais, levantes, conjuntos de bombas de irrigação, rede elétrica e seus componentes, localizados no manancial hídrico existente no Distrito de Granja Getúlio Vargas, que deverá ser mantido conforme legislação ambiental.

Art. 2º A área descrita no art. 1º será fracionada em 148 lotes, demarcados e individualizados pelo IRGA, destinados à alienação, de forma onerosa, àqueles produtores que, radicados no local, estejam utilizando a área para o cultivo do arroz e que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos: I - mantenham tradição como orizicultores na Granja Getúlio Vargas; II - possuam Termo de Permissão de Uso, safra 2005/2006, com o IRGA, em lote de área plantada contínua ou não; III - tenham seus débitos renegociados com o IRGA em até 10 anos, analisada a capacidade de pagamento; e IV - não sejam ocupantes proprietários de outro imóvel rural com área superior a 30 hectares.

Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se exclusivamente aos fins a que se destina esta Lei.

Art. 3º O preço de cada um dos lotes será fixado pelo IRGA, tendo como base a média das cotações do arroz na localidade e nos municípios vizinhos, obedecendo aos seguintes pressupostos: (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15279 /2019) I- prazo de 30 anos para o pagamento; II - preço do lote correspondente a dois sacos por hectare/ano, nos dois primeiros anos, e sete sacos por hectare/ano, nos vinte e oito anos seguintes, totalizando 200 sacos por hectare; e III - vencimento das parcelas no dia 30 de maio do ano agrícola correspondente.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso I do "caput" poderá ser renegociado por frustração de safra, desde que enquadrada referida frustração nos critérios abaixo estabelecidos: I - calamidade pública, decretada por autoridade municipal ou estadual; II - inundações ou secas que atinjam no mínimo 25% da área cultivada do lote, comprovadas mediante laudo oficial emitido por técnico do IRGA; III - infestações de doenças ou pragas, ocasionadas sem culpa do produtor, desde que comprovadas tecnicamente por profissionais dos quadros do IRGA e que atinjam a mesma extensão de área conforme disposto no inciso II; IV - aplicação de defensivos que prejudiquem lavouras lindeiras, na mesma proporção de área definida no inciso II.

Art. 4º O valor será pago em produto arroz, em casca, tipo 1, com, no mínimo, 58x10 de rendimento e com até 13% de umidade e até 2% de impurezas.

Art. 4º O valor será pago, em moeda corrente nacional, equivalente ao valor de mercado do produto arroz, em casca, tipo 1 (um), com, no mínimo, 58x10 de rendimento e com até 13% (treze por cento) de umidade e até 2% (dois por cento) de impurezas, calculado conforme a cotação do dia 2 de maio do ano safra, de acordo com o indexador CEPEA/ESALQ/USP, através de boleto bancário a ser emitido pelo IRGA, até a data de 30 de maio do ano safra, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 15279 /2019) I - na impossibilidade do cumprimento da obrigação prevista na forma deste artigo, o valor deverá ser pago em produto arroz, conforme as especificações acima, devendo a situação ser comunicada formalmente ao IRGA, impreterivelmente até 30 de abril do ano safra em curso; (Redação acrescida pela Lei nº 15279 /2019) II - o produto referido no inciso I deverá ser entregue nos depósitos do IRGA localizados na Divisão de Palmares do Sul, ou a sua ordem; e (Redação acrescida pela Lei nº 15279 /2019) III - em caso de não pagamento ou pagamento em atraso correrão juros legais, correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M - e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal por mês de atraso. (Redação acrescida pela Lei nº 15279 /2019)

Parágrafo único - Em caso de rendimento diferente do acima estabelecido, será usada a tabela da CONAB para ágio e deságio.

Art. 5º A título de garantia da transação, o IRGA, com o acompanhamento da Cooperativa Agrícola Granja Vargas - COOPEAGRO -, reterá em seus armazéns, localizados na Granja Vargas, a quantia de produto equivalente ao valor devido em cada safra pelo adquirente.

Art. 5º A título de garantia da transação, os adquirentes concederão ao IRGA o percentual de 5% (cinco por cento) da produção obtida no respectivo lote. (Redação dada pela Lei nº 15279 /2019)

Art. 6º Fica a cargo do IRGA, pelo prazo de três anos, a contar da safra 2006/2007, o fornecimento de água proveniente dos mananciais descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para irrigar uma área de aproximadamente 2.600 hectares, percebendo para tanto, por este serviço, o equivalente a 12 sacos por hectare de arroz tipo 1, com 58x10 de rendimento, com até 13% de umidade e até 2% de impurezas.

§ 1º - Fica estabelecido que, do total de 12 sacos, serão repassados à COOPEAGRO a quantia de 2 (dois) sacos, durante o período estabelecido no "caput".

§ 2º - Após o período fixado no "caput", em 30 de junho de 2009, o sistema de irrigação referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, passará, em regime de servidão permanente, à COOPEAGRO.

§ 3º - Fica a COOPEAGRO, órgão de representação dos permissionários adquirentes de lotes, autorizada a assumir, a administrar e, solidariamente, a explorar, obedecidas as legislações ambientais e cooperativistas, o sistema de irrigação compreendido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 4º - A Assembléia Geral da COOPEAGRO definirá as competências da relação associativista entre seus membros.

Art. 7º A transação será desfeita, sem torna de valores ou indenização de qualquer natureza, retomando ao IRGA o lote de terras, se o adquirente não detiver, no momento do pagamento, produto suficiente para sanar seu débito em duas safras consecutivas, ou quatro alternadas, excetuando-se os casos previstos nos incisos do parágrafo único do art. 3] desta Lei.

Parágrafo único - A COOPEAGRO manterá livro de registro de produtores que atendam aos requisitos desta Lei para, se for o caso, substituir o titular do lote que incorrer rias situações acima dispostas.

Art. 8º Ficam os recursos auferidos com a alienação das áreas descritas no art. 1º desta Lei destinados ao IRGA, sendo a receita auferida aplicada da seguinte forma: I - 50% (cinqüenta por cento) diretamente investidos em pesquisas de desenvolvimento da cultura do arroz; e II - 50% (cinqüenta por cento) diretamente investidos no reaparelhamento patrimonial do IRGA.

Art. 9º Fica o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA autorizado a transacionar com o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA - a parte integrante do todo maior que compõe a Granja Vargas, a que se refere o art. 1º desta Lei, relativa à área utilizada, atualmente, por assentamento agrário.

Art. 10 - Os títulos definitivos de aquisição serão entregues aos titulares ao término do pagamento.

Parágrafo único - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o IRGA firmará com os produtores os respectivos contratos de promessa de compra e venda.

Art. 10-A Os adquirentes poderão firmar contratos de parceria agrícola para fins de financiamento da safra, com anuência do IRGA, devendo, para tanto, observar critérios a serem definidos pela Autarquia através de regulamentação. (Redação acrescida pela Lei nº 15279 /2019)

Art. 10-B É permitida a rotação de cultura e demais procedimentos que visem à recuperação da área, permanecendo a cobrança conforme o art. 3º e o "caput" do art. 4º, com a garantia conforme o art. 5º, todos desta Lei.

Parágrafo único. A rotação de cultura de que trata o "caput" deste artigo será de soja, milho ou pastagens, alternadamente, não sendo permitido o cultivo de outra cultura. (Redação acrescida pela Lei nº 15279 /2019)

Art. 11 - O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2006.