Lei Ordinária nº 12.599/2006
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DIA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.599, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DIA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Programa Centro Dia Para Idosos objetiva acolher idosos que, residindo com a família, estejam obrigados, em razão da situação financeira e pelas próprias condições familiares, a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia.
Parágrafo único - Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, pessoas com idade mínima de sessenta anos de idade.
Art. 2º Através do Programa, o idoso será encaminhado a local previamente estabelecido, dotado de infra-estrutura adequada, onde permanecerá durante o dia, com acompanhamento de profissionais capacitados.
Art. 3º O Programa Centro Dia para Idosos destina-se ao atendimento das necessidades básicas do idoso, constituindo um serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e auto-estima a fim de desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando a sua integração social na comunidade em que vive.
Art. 4º O Programa Centro Dia Para Idosos será implementado mediante convênios com Municípios.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.