Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.616/2006

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EMPREENDEDORISMO, A SER DESENVOLVIDA NAS ESCOLAS TÉCNICAS E DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.616, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EMPREENDEDORISMO, A SER DESENVOLVIDA NAS ESCOLAS TÉCNICAS E DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, A SER DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ESCOLAS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (Redação dada pela Lei nº 15410 /2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidade e a construção de um projeto de vida.

§ 2º Entende-se por cultura empreendedora nas instituições de ensino a internalização de comportamento e atitude empreendedores de alunos e professores para que se tornem responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.

§ 3º Entende-se por prática empreendedora iniciativas ou experiências educacionais que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivos inspirar e proporcionar oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, como disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria. (Redação dada pela Lei nº 15410 /2019)

Art. 2º - A política de que trata esta Lei tem como objetivos: I - estimular o desenvolvimento do Estado como um todo, bem como o desenvolvimento local; II - contribuir para a formação da base tecnológica; III - fomentar a atividade econômica; e IV - apoiar a criação e a gestão de pequenas empresas. V - desenvolver as competências empreendedoras nos alunos. (Redação acrescida Lei nº 15410 /2019)

Art. 3º - A implementação e a execução da Política Estadual de Empreendedorismo terão como diretrizes:

Art. 3º A implementação e a execução da Política Estadual de Educação Empreendedora terão como diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 15410 /2019) I - criar incubadoras empresariais dentro das escolas integradas; II - capacitar o corpo docente das escolas mencionadas; III - orientar o ensino para acompanhar novas tendências tecnológicas; III - estimular a implantação de práticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovação nas práticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negócios; (Redação dada pela Lei nº 15410 /2019) IV - estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao aprimoramento de idéias, à concretização e ao efetivo funcionamento dos negócios implementados; V - promover a entrada no mercado de novos produtos e serviços; e VI - realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento. VII - ampliar, promover e disseminar a educação empreendedora nas instituições de ensino por meio da oferta de conteúdos de empreendedorismo nos currículos, objetivando a consolidação da cultura empreendedora na educação; (Redação acrescida pela Lei nº 15410 /2019) VIII - desenvolver características comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo. (Redação acrescida pela Lei nº 15410 /2019)

Art. 3º-A Poderá o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, detalhar os conteúdos relativos à Política Estadual de Educação Empreendedora, prevendo a inclusão de conteúdos e atividades que promovam a cultura empreendedora nos projetos pedagógicos e planos escolares, para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino e aprendizagem, conforme diretrizes desta legislação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos estudantes de escolas técnicas e de escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 15410 /2019)

Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.