Lei Ordinária nº 12.618/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 12312, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DO TRATAMENTO PENAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.618, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 12312 , DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DO TRATAMENTO PENAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a LEI Nº 12312 , de 14 de julho de 2005, que autoriza a contratação de profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado , até o limite de 46 (quarenta e seis) profissionais, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos de:
I - 42 (quarenta e dois) Assistentes Sociais; e
II - 4 (quatro) Médicos Clínicos.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º - As contratações de que trata esta Lei serão prorrogadas pelo prazo de 1(um) ano, a contar da data de admissão do contratado, e poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 3º - As prorrogações dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada;
VI - carga horária.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 15 de julho de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12312/2005 de 14/07/2005