Lei Ordinária nº 12.622/2006
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO E O REALINHAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.622, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO E O REALINHAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Defensor Público.
Art. 2º - Os cargos criados pelo art. 12 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.194 , de 30 de maio de 1994, pelo art. 1º da LEI Nº 10.325 , de 22 de dezembro de 1994, pelo art. 1º da LEI Nº 10.549 , de 28 de setembro de 1995, e por esta Lei ficam assim distribuídos: I - Defensor Público de Classe Especial - 40; II - Defensor Público de Classe Final - 65; III - Defensor Público de Classe Intermediária - 85; IV - Defensor Público de Classe Inicial - 202. (Revogado pela Lei nº 15135 /2018)
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.