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Lei Ordinária nº 12.625/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE MARAU.

LEI Nº 12.625, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE MARAU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Marau, uma parte de terras de cultura, com área de 40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado no lugar denominado Veado Pardo, confrontando-se: ao norte, na extensão de 171,00m (cento e setenta e um metros), com a estrada colonial e Perin Bianchi; ao sul, na extensão de 88,00m (oitenta e oito metros), com terras de Fidelis Debona; a leste, com três segmentos: um com 73,00m (setenta e três metros), com terras de Rosa Pastre, outro inclinado com 220,00m (duzentos e vinte metros), e mais um de 73,00m (setenta e três metros), com a estrada; a noroeste, na extensão de 290,00m (duzentos e noventa metros), com terras de Fidelis Debona. O referido imóvel está tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 2094, e está matriculado no Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Marau, sob o nº 9.507, Livro nº 2-RG, ficha 1.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao, patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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