Lei Ordinária nº 12.629/2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE BANCO DE DADOS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE VENDA DE UNIFORMES UTILIZADOS POR SERVIDORES DA BRIGADA MILITAR.
LEI Nº 12.629, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE BANCO DE DADOS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE VENDA DE UNIFORMES UTILIZADOS POR SERVIDORES DA BRIGADA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos comerciais e os profissionais autônomos que confeccionam ou comercializam uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar, a manter, pelo prazo de cinco anos, um registro destas operações realizadas.
Parágrafo único - O registro mencionado no "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, o nome do comprador, seu endereço, data da compra, quantidade e descrição completa do material comprado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.