Lei Ordinária nº 12.632/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE FELIZ.
LEI Nº 12.632, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE FELIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Feliz, situado na rua Frei Caneca esquina com a rua Pedro Noll, constituído de um terreno, sem benfeitorias, com área de 363,00m2 (trezentos e sessenta e três metros quadrados) parte de uma área maior de 726,00m², limitando pela frente, a leste, com a rua Frei Caneca; ao norte, com a rua Pedro Noll; ao sul, com a propriedade da doadora; e, a oeste, com a propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica. O referido imóvel encontra-se tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 1395, e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, Livro 2-RG, fl. 1, sob o nº 17.141.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Feliz, situado na rua Frei Caneca esquina com o rua Pedro Noll, constituído de um terreno, sem benfeitorias, com área de 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados), parte de uma área maior de 726,00m², limitando pela frente, a leste, com a rua Frei Caneca; ao norte, com a rua Pedro Noll; ao sul, com a propriedade da doadora; e, a oeste com a propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica. O referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 1395, e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, Livro 2-RG, fl. 1, sob o nº 17.141. (Redação dada pela Lei nº 12899 /2008)
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de um posto de saúde municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 2º - A doação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei visa à reversão do domínio do bem ao patrimônio do Município de Feliz. (Redação dada pela Lei nº 12899 /2008)
Art. 3º - O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. (Revogado pela Lei nº 12899 /2008)
Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.