Lei Ordinária nº 12.642/2006
AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PONTÃO.
LEI Nº 12.642, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.
AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PONTÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar, ao Município de Pontão, um imóvel constituído de um terreno situado na zona rural, km 38, com área de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), com as seguintes confrontações e dimensões perimetrais: ao norte, com terras de propriedade do Sr. Ernesto José Annoni; a leste, com terras de propriedade do Sr. Plínio Formighieri, representada pelo segmento reto BC, com 100,00 metros; a oeste, com terras de propriedade do Sr. José Annoni, representada: pelo segmento reto DA, com 100,00 metros; e, ao sul, com a ER/RS 5, representada pelo segmento reto AB, com 100,00 metros, e vem representada pela figura de vértices ABCDA, conforme posição constante da planta. Referido imóvel está matriculado sob o nº 3.757 no Registro de Imóveis de Sarandi, Livro 3-B, fl. 264.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se á inscrição em programa habitacional municipal, com vista á regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes da área, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, - Estatuto da Cidade - e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 3º O Município de Pontão fica comprometido a lotear o imóvel e transferir os lotes às famílias, com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, depois de atendidos os seguintes requisitos:
I - estar o ocupante devidamente cadastrado no órgão habitacional municipal;
II - utilização da área para residência própria ou de sua família á data da publicação desta Lei; e
III - comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4º O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do doador caso não sejam atendidas as disposições contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.