Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.644/2006

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.644, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 7.669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os incisos VII e XV do art. 28 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ...

...

VII - elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público;

...

XV - manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público;

...

"Art. 2º - Os §§ 1º, 5º, 7º, 8º e 9º do art. 42 da Lei nº 7.669 /82, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - ...

...

§ 1º - A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.

...

§ 5º - Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça.

...

§ 7º - A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar.

§ 8º - Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicarão ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.

§ 9º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por meio de atos normativos regulamentares."

Art. 3º A Lei nº 7.669 /82, fica acrescida do art. 42-A, com a seguinte redação:

"Art. 42-A - As demais modalidades de estágio, bolsista e voluntário, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça."

Art. 4º Revogam-se os §§ 10 e 11 do art. 42 da Lei nº 7.669 /82 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982