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Lei Ordinária nº 12.651/2006

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR.

LEI Nº 12.651, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor e dos demais profissionais da área da educação no exercício da respectiva função laborativa.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, visando atingir ao objetivo referido no art. 1º, consiste em:

I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;

II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; e

III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da sua atividade funcional.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.