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Lei Ordinária nº 12.667/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA.

LEI Nº 12.667, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Candelária, com área superficial de 867,75m2 (oitocentos e sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros quadrados), medindo 22,00m (vinte e dois metros) de frente, 17,00m (dezessete metros) de largura no fundo e 44,50m (quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) de extensão de frente ao fundo, sobre a qual encontra-se edificada uma casa de alvenaria, situado na Avenida Pereira Rego no Município de Candelária, confrontando-se: ao norte, com terreno de Arnoldo Dreyer e outros; ao sul, com o terreno de Regina Renata Lamb; a leste, com terreno de sucessores de Henrique Frederico Kaercher; e, a oeste, com a Avenida Pereira Rego. O referido imóvel está tombado sob o nº 597, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Candelária, Livro nº 3-AT, fl. 64v/65, sob o nº 14.209.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação da Casa do Agricultor, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro imobiliário correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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