Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.670/2006

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS, ALTERANDO O "CAPUT" DO § 1º DO ART. 23 E A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 55 ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 55 E ACRESCENTANDO OS ITENS LXI A LXIV À SEÇÃO I DO APÊNDICE II.

LEI Nº 12.670, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS, ALTERANDO O "CAPUT" DO

§ 1º DO ART. 23 E A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 55 ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 55 E ACRESCENTANDO OS ITENS LXI A LXIV À SEÇÃO I DO APÊNDICE II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989:

I - no art. 23, é dada nova redação ao "caput" do

§ 1º, conforme segue:

"Art. 23 - ...

...

§ 1º - As transferências previstas nos incisos II a IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:

...

II - no art. 55, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:

"Art. 55 - ...

...

b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;

...

Parágrafo único - Para fins da isenção prevista na alínea "b" do inciso II, entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.";

III - na

Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXI a LXIV, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"LXI - Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.

LXII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel.

LXIII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.

LXIV - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de junho de 2006 os efeitos do

§ 1º do art. 23 de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989