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Lei Ordinária nº 12.676/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CANOAS, NA FORMA E CONDICOES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.676, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CANOAS, NA FORMA E CONDICOES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Estado, um imóvel localizado no Município de Canoas, com área de 1.031.117m², remanescente da matrícula nº 12.916 do Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, após o desmembramento da área do Conjunto Habitacional Ildo Meneghetti, tombado sob o nº 657 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto 1, ponto mais ao norte da área de coordenadas este - 488.087,48 - e norte - 6.694.215,24 - na Estrada do Nazário, com uma distância de 8,65m (oito metros e sessenta e cinco centímetros) e azimute de 232º57`00", chega-se ao ponto 2; deste, com uma distância de 41,04m (quarenta e um metros e quatro centímetros) e azimute de 204º52`13", chega-se ao ponto 3; deste, com uma distância de 35,54m (trinta e cinco metros e cinqüenta e quatro centímetros) e azimute de 190º37`23", chega-se ao ponto 4; deste, com uma distância de 245,53m (duzentos e quarenta e cinco metros e cinqüenta e três centímetros) e azimute de 186º50`58", chega-se ao ponto 5; deste, com uma distância de 31,55m (trinta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) e azimute de 194º45`43", chega-se ao ponto 6; deste, com uma distância de 100,37m (cem metros e trinta e sete centímetros) e azimute de 198º49`16", chega-se ao ponto 7; deste, com uma distância de 68,57m (sessenta e oito metros e cinqüenta e sete centímetros) e azimute de 195º07`01", chega-se ao ponto 8; deste, com uma distância de 163,95m (cento e sessenta e três metros e noventa e cinco centímetros) e azimute de 193º42`24", chega-se ao ponto 9; deste, com uma distância de 84,09m (oitenta e quatro metros e nove centímetros) e azimute de 195º16`09", chega-se ao ponto 10; deste, com uma distância de 80,87m (oitenta metros e oitenta e sete centímetros) e azimute de 197º38`31", chega-se ao ponto 11; deste, com uma distância de 36,27m (trinta e seis metros e vinte e sete centímetros) e azimute de 198º26`40", chega-se ao ponto 12; deste, com uma distância de 58,79m (cinqüenta e oito metros e setenta e nove centímetros) e azimute de 206º34`43", chega-se ao ponto 13; deste, com uma distância de 47,76m (quarenta e sete metros e setenta e seis centímetros) e azimute de 211º43`02", chega-se ao ponto 14; deste, com uma distância de 85,40m (oitenta e cinco metros e quarenta centímetros) e azimute de 219º03`07", chega-se ao ponto 15; deste, com uma distância de 53,42m (cinqüenta e três metros e quarenta e dois centímetros) e azimute de 216º22`23", chega-se ao ponto 16; deste, com uma distância de 39,62m (trinta e nove metros e sessenta e dois centímetros) e azimute de 205º21`00", chega-se ao ponto 17; deste, com uma distância de 106,56m (cento e seis metros e cinqüenta e seis centímetros) e azimute de 198º38`55", chega-se ao ponto 18; deste, com uma distância de 115,27m (cento e quinze metros e vinte e sete centímetros) e azimute de 199º23`03", chega-se ao ponto 19; deste, com uma distância de 73,50m (setenta e três metros e cinqüenta centímetros) e azimute de 205º32`14", chega-se ao ponto 20; deste, com tuna distância de 73,63m (setenta e três metros e sessenta e três centímetros) e azimute de 213º35`28", chega-se ao ponto 21; deste, com uma distância de 13,77m (treze metros e setenta e sete centímetros) e azimute de 204º53`24", chega-se ao ponto 22; deste, com tuna distância de 166,29m (cento e sessenta e seis metros e vinte e nove centímetros) e azimute de 179º07`55", chega-se ao ponto 23; deste, com uma distância de 34,01m (trinta e quatro metros e um centímetro) e azimute de 179º02`17", chega-se ao ponto 24; deste, com uma distância de 77,83m (setenta e sete metros e oitenta e três centímetros) e azimute de 180º00`05", chega-se ao ponto 25; deste, com uma distância de 91,34m (noventa e um metros e trinta e quatro centímetros) e azimute de 180º00`00", chega-se ao ponto 26; deste, com uma distância de 70,01m (setenta metros e um centímetro) e azimute de 184º59`39", chega-se ao ponto 27; deste, com uma distância de 143,98m (cento e quarenta e três metros e noventa e oito centímetros) e azimute de 185º33`53", chega-se ao ponto 28; deste, com uma distância de 68,67m (sessenta e oito metros e sessenta e sete centímetros) e azimute de 183º41`29", chega-se ao ponto 29; deste, com uma distância de 97,08m (noventa e sete metros e oito centímetros) e azimute de 195º05`40", chega-se ao ponto 30; fazendo frente do ponto 1 ao ponto 30 com a Estrada do Nazário, com uma distância de 1.691,54m (um mil, seiscentos e noventa e um metros e cinqüenta e quatro centímetros) e azimute de 355º33`04", chega-se ao ponto 31; deste, com uma distância de 901,30m (novecentos e um metros e trinta centímetros) e azimute de 281º00`16", chega-se ao ponto 32, confrontando do 30 ao ponto 32 com o Loteamento Governador Ildo Meneghetti, matrícula nº 22.649 deste, com uma distância de 263,51m (duzentos e sessenta e três metros e cinqüenta e um centímetros) e azimute de 4º07`57", chega-se ao ponto 33, deste, com uma distância de 979,06m (novecentos e setenta e nove metros e seis centímetros) e azimute de 87º26`12", confrontando com terras que são ou foram de Julieta Velho de Freitas chega-se ao ponto 34; deste, com uma distância de 586,14m (quinhentos e oitenta e seis metros e quatorze centímetros) e azimute de 86º48`41", chega-se ao ponto 1; ponto inicial desse perímetro, fechando uma área de 1.031.117m2 (um milhão e trinta e um mil e cento e dezessete metros quadrados).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado nos termos do art. 1º ao Município de Canoas, na qualidade de Agente Gestor de ações de expansão e ordenamento do solo urbano, regularização fundiária, construções de unidades habitacionais de interesse social e relocação de famílias que residem em locais impróprios para moradia, situado na Estrada do Nazário, Bairro Guajuviras, Município de Canoas, para ser utilizado exclusivamente para fins específicos de desenvolvimento urbano e de implantação da política habitacional.

Art. 3º O Município se compromete a:

I - realizar o projeto de expansão urbana mediante novo traçado viário;

II - efetuar a definição do ordenamento do solo urbano;

III - qualificar as zonas residenciais existentes e as que serão criadas;

IV - equipar as zonas qualificadas como residenciais; e

V - realizar a regularização fundiária em áreas com ocupações consolidadas; gravando-as como zonas especiais de interesse social.

Parágrafo único - O não atendimento do disposto neste artigo implicará em revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado.

Art. 4º Haverá revogação automática da doação, caso o Município deixe de realizar a relocação, no imóvel doado nos termos desta Lei, das famílias moradoras das Vilas Sete de Outubro e João de Barro do Município de Canoas, integrantes do Programa Estadual de Regularização Fundiária e que residem em locais impróprios para moradias.

Parágrafo único - Para viabilizar a relocação de que trata o "caput", serão construídas unidades habitacionais, em parceria com a Caixa Econômica Federal, em conformidade com o Protocolo de Intenções celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Canoas para o Programa de Subsídio Habitacional 460.

Art. 5º O Município de Canoas fica obrigado a doar à Caixa Econômica Federal uma gleba de terras, fração de área com 1.031.117 m², doada nos termos desta Lei, na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto 1, de coordenadas este - 488.027,48 - e norte - 6.693.894,09 - na Estrada do Nazário, com uma distância de 56,80m (cinqüenta e seis metros e oitenta centímetros) e azimute de 6º50`57", chega-se ao ponto 2; deste, com uma distância de 159,35m (cento e cinqüenta e nove metros e trinta e cinco centímetros) e azimute de 6º50`57", chega-se ao ponto 3; deste, com uma distância de 135,89m (cento e trinta e cinco metros e oitenta e nove centímetros) e azimute de 267º32`38", chega-se ao ponto 4; deste, com uma distância de 157,31m (cento e cinqüenta e sete metros e trinta e um centímetros) e azimute de 177º30`16", chega-se ao ponto 5; deste, com uma distância de 178,49m (cento e setenta e oito metros e quarenta e nove centímetros) e azimute de 267º30`16", chega-se ao ponto 6; deste, com uma distância de 270,44m (duzentos e setenta metros e quarenta e quatro centímetros) e azimute de 177º30`11", chega-se ao ponto 7; deste, com uma distância de 70,40m (setenta metros e quarenta centímetros) e azimute de 270º16`55", chega-se ao ponto 8; deste, com uma distância de 187,15m (cento e oitenta e sete metros e quinze centímetros) e azimute de 145º07`26", chega-se ao ponto 9; deste, com uma distância de 156,72m (cento e cinqüenta e seis metros e setenta e dois centímetros) e azimute de 145º07`25", chega-se ao ponto 10, na Estrada do Nazário; deste, com uma distância de 79,71 m (setenta e nove metros e setenta e um centímetros) e azimute de 17º38`29", chega-se ao ponto 11; deste, com uma distância de 84,09m (oitenta e quatro metros e nove centímetros) e azimute de 15º16`10", chega-se ao pomo 12; deste, com uma distância de 163,95m (cento e sessenta e três metros e noventa e cinco centímetros) e azimute de 13º42`23", chega-se ao ponto 13; deste, com uma distância de 68,57m (sessenta e oito metros e cinqüenta e sete centímetros) e azimute de 15º07`02", chega-se ao ponto 14; deste, com uma distância de 100,37m (cem metros e trinta e sete centímetros) e azimute de 18º49`16", chega-se ao ponto 15; deste, com uma distância de 31,55m (trinta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) e azimute de 14º45`45", chega-se ao ponto 1, ponto inicial desse perímetro, fechando uma área de 126.972,48 m2 (cento e vinte e seis mil e novecentos e setenta. e dois metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados). O referido imóvel está tombado sob o nº 657 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, remanescente da matrícula nº 12.916 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, Livro nº 2, após o desmembramento da área do Conjunto Habitacional Ildo Meneghetti.

Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destinar-se-á à construção de módulos residenciais para implantação da Política Habitacional do Estado, em benefício de servidores públicos estaduais, preferencialmente, da Secretaria Estadual da Justiça e Segurança Pública, de acordo com o Protocolo de Intenções celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Canoas, sob pena de revogação desta doação e de reversão do bem ao patrimônio do Estado.

Art. 6º 0 Município deverá respeitar e atender o disposto no Termo de Concessão de Uso nº 103/2002, regulado pelo Decreto nº 271 , de 28 de fevereiro de 1967, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Petróleo Brasileiro S.A., para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica em uma faixa de domínio com 54.816,15m², parte integrante do imóvel doado nos termos desta Lei, sob pena de revogação desta doação.

Art. 7º No caso da não observância de qualquer das hipóteses previstas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do donatário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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