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Lei Ordinária nº 12.678/2006

AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR DOCENTES EM CARÁTER EMERGENCIAL.

LEI Nº 12.678, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR DOCENTES EM CARÁTER EMERGENCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV, do art. 19 da Constituição do Estado e do art. 18 da LEI Nº 11.646 , de 10 de julho de 2001 e da presente Lei.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação, dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.

§ 2º - As contratações emergenciais a que refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do art. 2º.

§ 3º - As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 200 (duzentas) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.

§ 4º - A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O processo de seleção dos recursos humanos a que refere o artigo anterior e seu

§ 2º será do tipo simplificado, constituído de prova e títulos.

Art. 3º A UERGS publicará edital do processo seletivo simplificado.

Art. 4º Os salários-base dos docentes a serem emergencialmente contratados serão os estabelecidos no art. 1º,

§ 3º, da LEI Nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - O salário de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do art. 2º,

§ 1º, da LEI Nº 11.741 /02, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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