Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.681/2006

DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.681, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica declarado como integrante do patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os efeitos dos arts. 221, 222, 223 e 240 da Constituição do Estado, o Carnaval do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - O evento referido no "caput" passará a integrar o Calendário de Eventos Turísticos do Estado do Rio Grande do Sul, (Revogado pela Lei nº 15950 /2023)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.