Lei Ordinária nº 12.686/2006
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.686, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 13947 /2012) INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM -, órgão responsável pela interlocução entre a sociedade civil e o Estado nas questões relativas aos direitos das mulheres, objetivando a eliminação dos entraves ao exercício de sua cidadania e à dignidade de sua condição.
Art. 2º - É competência do Conselho instituído no art. 1º: I - propor políticas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural; II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a condição da mulher no Estado; III - acompanhar as ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher; IV - acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher; V - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua apuração; VI - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho; e VII - manter canais permanentes de comunicação com o movimento de mulheres e apoiar as atividades das entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, sem interferir no conteúdo e orientação das mesmas, a fim de preservar sua autonomia.
Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto por vinte e sete integrantes e respectivas suplentes, designadas pelo Governador do Estado, assim distribuídos: I - nove representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo: a) Coordenadoria Estadual dos Direitos da Mulher; b) Secretaria da Agricultura e Abastecimento; c) Secretaria da Cultura; d) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e) Secretaria da Educação; f) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano; g) Secretaria da Justiça e da Segurança; h) Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e i) Secretaria da Saúde; II - dez representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, escolhidas nas seguintes plenárias regionais: a) Metropolitana e Delta do Jacuí; b) Litoral; c) Vale dos Sinos e Vale do Cai; d) Paranhana - Encosta da Serra; e) Serra, Vale do Taquari e Hortênsias; f) Central e Vale do Rio Pardo; g) Sul e Centro-Sul; h) Fronteira Oeste e Campanha; i) Produção, Alto do Jacuí, Médio Uruguai, Norte e Nordeste; j) Missões, Fronteira Noroeste e Nordeste Colonial; e III - oito representantes do Fórum Estadual da Mulher, integrado por entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - Para indicar as representantes mencionadas nos incisos II e III deste artigo, as entidades deverão atuar no movimento de mulheres ou realizar atividades, programas e/ou políticas não-governamentais voltadas às mulheres ou no combate à discriminação de gênero.
Art. 4º - No prazo de trinta dias, após a nomeação de suas integrantes, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, a conselheira que exercerá a presidência.
Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, ficam resguardados os mandatos vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5º - As demais regulamentações relativas ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher deverão constar de Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão.
Art. 6º - Fica o CEDM vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, que fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7º - As funções de membro do Conselho são consideradas como relevante serviço prestado ao Estado, não sendo remuneradas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 39.669 , de 17 de agosto de 1999. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2006.