Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.694/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES DE ESCOLA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.694, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15579 /2020) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15248 /2019) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15124 /2018) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14993 /2017) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14818 /2015) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14629 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14466 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14167 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13944 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13571 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13339 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13127 /2009) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12867 /2007) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES DE ESCOLA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 1.000 (um mil) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2007, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo único desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores para atuarem nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2.000 (dois mil) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal , e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2008, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 4.000 (quatro mil) Servidores de Escola, em caráter emergêncial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal , e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2009, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13207 /2009)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal , e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2010, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13339 /2010)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal , e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2011, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13571 /2010)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até sete mil, trezentos e cinquenta Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2012, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13944 /2012)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até sete mil, quinhentos e cinquenta Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2012, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14167 /2012)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até quinze mil, seiscentos e trinta e oito Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2014, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14466 /2014)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 15.638 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito) Servidores(as) de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2015, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14629 /2014) Parágrafo Único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores nos estabelecimentos de ensino público estadual, incluídas as escolas indígenas, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação. (Redação dada pela Lei nº 12979 /2008)

Art. 2º A contratação de que trata o art. 1 º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Parágrafo único - No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.

Art. 3º O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação e das Coordenadorias Regionais de Educação -CREs.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente do edital: I - prazo de cinco dias úteis para as inscrições; II - requisitos, locais e horários de inscrições; III - número de vagas a serem preenchidas por município abrangido pelas CREs; IV - idade mínima e escolaridade exigida; V - critérios de desempate; e VI - remuneração.

Art. 4º As contratações, de que trata esta Lei, dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 5º Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos cargos referidos no Anexo I da LEI Nº 11.672 de 26 de setembro de 2001, alterada pela LEI Nº 11.940 , de 10 de julho de 2003, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes: I - Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Alimentação: a) possuir ensino médio; b) comprovante de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu; c) comprovação de aprovação em concurso e/ou seleção para cargo ou emprego, cujas atribuições correspondam às funções para as quais se inscreveu; d) experiência comprovada para a função; e) sorteio público, no caso de empate; e II - Agente Educacional II - Administração Escolar e Interação com o Educando: a) possuir curso superior; b) comprovação de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu; c) comprovação de aprovação em concurso afim; d) comprovante de cursos na área de informática; e) sorteio público, no caso de empate. Parágrafo Único - Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes: I - conhecimento da Língua Kaingang ou Guarani; II - experiência na função em escolas indígenas; III - experiência comprovada na função de inscrição; IV - comprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani. (Redação acrescida pela Lei nº 12979 /2008)

Art. 6º A remuneração a ser paga aos contratados, na forma desta Lei, será correspondente ao vencimento básico da carreira dos Servidores de Escola, de conformidade com o Anexo II da LEI Nº 11.672 /01, e alterações, e será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos, cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 7º Em cada CRE será formada uma comissão para avaliar o Cadastro de Inscritos, para fins de admissão, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Parágrafo único - A comissão referida no "caput" será composta por: I - um representante indicado pelo Coordenador Regional; II - um representante do CPERS; e III - um representante da ACPM.

Art. 8º Ocorrendo a desistência ou a dispensa do contratado, a Secretaria da Educação, ao substituir a função vaga, deverá observar a rigorosa ordem de classificação do cadastro temporário de Servidores de Escola.

Art. 9º A celebração de contrato emergencial não permite o cômputo de pontos em concursos públicos.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2007.

ANEXO ÚNICO Função...................................Número de ...........................................Vagas Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura..............................500 Agente Educacional I - Alimentação...........250 Agente Educacional II - Administração Escolar......................................150 Agente Educacional II - Interação com o Educando...................................100

ANEXO ÚNICO ____________________________________________________________________________ | FUNÇÃO |Nº DE VAGAS|Nº DE VAGAS| | |ESCOLAS NÃO| ESCOLAS | | | INDÍGENAS | INDÍGENAS | |====================================================|===========|===========| |Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura|800 |50 | |----------------------------------------------------|-----------|-----------| |Agente Educacional I - Alimentação |550 |50 | |----------------------------------------------------|-----------|-----------| |Agente Educacional II - Administração Escolar |300 | | |----------------------------------------------------|-----------|-----------| |Agente Educacional II - Interação com o Educando |250 | | |____________________________________________________|___________|___________| (Redação dada pela Lei nº 12979 /2008)

ANEXO ÚNICO FUNÇÃO N.º DE VAGAS ESCOLAS NÃO INDÍGENAS N.º DE VAGAS ESCOLAS INDÍGENAS

Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 5.250 50

Agente Educacional I - Alimentação 50

Agente Educacional II - Administração Escolar 1.000

Agente Educacional II - Interação com o Educando 1.000

(Redação dada pela Lei nº 13944 /2012)

ANEXO ÚNICO FUNÇÃO Nº DE VAGAS PARA ESCOLAS NÃO INDÍGENAS Nº DE VAGAS PARA ESCOLAS INDÍGENAS

Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 2.625 50

Agente Educacional I - Alimentação 2.625 50

Agente Educacional II - Administração Escolar 1.200

Agente Educacional II - Interação com o Educando 1.000

(Redação dada pela Lei nº 14167 /2012)

ANEXO ÚNICO FUNÇÃO N.º DE VAGAS PARA ESCOLAS NÃO INDÍGENAS N.º DE VAGAS PARA ESCOLAS INDÍGENAS

Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 5.300 50

Agente Educacional I - Alimentação 5.938 50

Agente Educacional II - Administração Escolar 1.800

Agente Educacional II - Interação com o Educando 2.500

TOTAL 15.538 100

(Redação dada pela Lei nº 14466 /2014)