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Lei Ordinária nº 12.695/2007

Institui o Diário do Ministério Público Eletrônico como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 12.695, DE 17 DE ABRIL DE 2007.

Institui o Diário do Ministério Público Eletrônico como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Diário do Ministério Público Eletrônico, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Diário do Ministério Público Eletrônico será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Ministério - Público do Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico www.mp.rs.gov.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 1º

Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

§ 2º

A criação do Diário do Ministério Público Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso.

Art. 3º As edições do Diário do Ministério Público Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, conforme determinado pelo art. 2º, inciso VI da Lei nº 12.469 , de 03 de maio de 2006.

Parágrafo único.

A autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.469 /06.

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2007.

DOE de 18/04/2007

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.