Lei Ordinária nº 12.697/2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.697, DE 04 DE MAIO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 13601 /2011) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com o auxílio dos Secretários de Estado, nos termos das Constituições Federal e Estadual, organizando-se segundo o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Constituem a estrutura administrativa do Poder Executivo: I - a Administração Direta, compreendendo o Gabinete do Governador e as Secretarias de Estado; e II - a Administração Indireta, composta pelas entidades a que se refere o
Art. 2º da Constituição do Estado.
Art. 3º - A Administração Direta e a Administração Indireta estão submetidas à supervisão do Governador e dos Secretários de Estado em cuja área de atuação estiver enquadrada a sua principal atividade. Parágrafo Único - A supervisão a que se refere o "caput" compreende a orientação, o acompanhamento e a avaliação das ações político-administrativas, bem como o controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados, visando à uniformidade de gestão no âmbito do Poder Executivo.
Art. 4º - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos que passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - Secretaria do Planejamento e Gestão; e VI - Secretarias Extraordinárias.
Art. 4º - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - Secretaria-Geral de Governo; VI - Secretaria do Planejamento e Gestão; e VII - Secretarias Extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008)
Art. 4º - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - Secretaria-Geral de Governo; VI - Secretaria do Planejamento e Gestão; VII - Secretarias Extraordinárias; e VIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 13115 /2008) Parágrafo Único - Os titulares da Procuradoria-Geral do Estado, da Casa Civil, da Casa Militar e das Secretarias Extraordinárias detêm prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias Extraordinárias: I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais; II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e III - Secretaria Extraordinária da Comunicação Social.
Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias: I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais; II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e III - Secretaria-Geral de Governo. Parágrafo Único - As atividades, as atribuições e as dotações orçamentárias da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social ficam transferidas para a Secretaria-Geral de Governo. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008)
Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias: I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais; II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; III - Secretaria-Geral de Governo; IV - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa; e V - Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo 2014. (Redação dada pela Lei nº 13250 /2009)
Art. 6º - As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretaria do Planejamento e Gestão; III - Secretaria da Fazenda; IV - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; V - Secretaria das Obras Públicas; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria da Educação; VIII - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; IX - Secretaria da Cultura; X - Secretaria da Saúde; XI - Secretaria do Meio Ambiente; XII - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; XIII - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística; XIV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XV - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e XVI - Secretaria da Ciência e Tecnologia!
Art. 6º - As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretaria-Geral de Governo; III - Secretaria do Planejamento e Gestão; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretaria das Obras Públicas; VII - Secretaria da Segurança Pública; VIII - Secretaria da Educação; IX - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretaria da Cultura; XI - Secretaria da Saúde; XII - Secretaria do Meio Ambiente; XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e XVII - Secretaria da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008)
Art. 7º - As Secretarias, a que se referem os arts. 5º e 6º desta Lei, ficam compostas mediante: I - desmembramento das competências referentes à justiça e à segurança pública para órgãos distintos denominados, respectivamente, Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social e Secretaria da Segurança Pública; II - transferência das atribuições e da estrutura da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social para a Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social; III - fusão das Secretarias dos Transportes e de Energia, Minas e Comunicações com a criação de órgão único para o atendimento das respectivas competências, denominado Secretaria de Infra-Estrutura e Logística; IV - incorporação das atribuições e estruturas correspondentes às áreas de saneamento da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento para a Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano, com alteração das respectivas denominações; V - alteração de denominação da Secretaria da Coordenação e Planejamento para Secretaria do Planejamento e Gestão, viabilizando a integração e o aperfeiçoamento de ações e estratégias; VI - alteração da denominação e das competências da Secretaria-Geral de Governo para Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais, que passará a empreender ações voltadas às relações institucionais com os municípios e a sociedade; VII - desmembramento de competências e alteração da denominação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, visando ao atendimento estratégico de políticas de agronegócio e irrigação, para Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, e criação da Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e VIII - transformação da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Governador para Secretaria Extraordinária da Comunicação Social. VIII - transformação da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social em Secretaria-Geral de Governo. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008)
§ 1º - O acervo patrimonial e material dos órgãos e unidades extintos, desmembrados, incorporados, fundidos, transformados e alterados por esta Lei será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.
§ 2º - As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou fusão.
§ 3º - Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.
§ 4º - Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora mantidas, desmembradas, incorporadas, fundidas, transformadas ou criadas, serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.
Art. 8º - Aos órgãos integrantes da Governadoria e às Secretarias de Estado compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, atribuídas na forma estabelecida nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º - Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: I - Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; III - Secretário de Estado da Fazenda; IV - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; V - Secretário de Estado das Obras Públicas; VI - Secretário de Estado da Segurança Pública; VII - Secretário de Estado da Educação; VIII - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer; IX - Secretário de Estado da Cultura; X - Secretário de Estado da Saúde; XI - Secretário de Estado do Meio Ambiente; XII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; XIII - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística; XIV - Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XV - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e XVI - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º - Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: I - Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretário-Geral de Governo; III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado da Fazenda; V - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretário de Estado das Obras Públicas; VII - Secretário de Estado da Segurança Pública; VIII - Secretário de Estado da Educação; IX - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretário de Estado da Cultura; XI - Secretário de Estado da Saúde; XII - Secretário de Estado do Meio Ambiente; XIII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e XVII - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008) Parágrafo Único - Os titulares das Secretarias Extraordinárias serão denominados Secretários Extraordinários.
Art. 10 - Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos I, II, V, VI, XII, XIII e XIV do art. 9º desta Lei resultam, respectivamente, da transformação, mediante alteração de denominação, dos seguintes cargos: I - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; II - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento; III - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento; IV - Secretário de Estado da Justiça e da Segurança; V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento; VI - Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações; e VII - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 10 - Os cargos de Secretários de Estado referidos nos incisos I, II, III, VI, VII, XIII, XIV e XV do art. 9º desta Lei resultam, respectivamente, da transformação, mediante alteração de denominação, dos seguintes cargos: I - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; II - Secretário Extraordinário da Comunicação Social; III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento; IV - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento; V - Secretário de Estado da Justiça e da Segurança; VI - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento; VII - Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações; e VIII - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008)
Art. 11 - Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado dos Transportes e de Secretário-Geral de Governo e são criados 2 (dois) cargos de Secretário Extraordinário.
Art. 12 - Em todas as Secretarias haverá uma função de Secretário Adjunto, que será desempenhada por servidor da Pasta, provido, preferencialmente, em seu cargo de Diretor-Geral.
§ 1º - O servidor investido nas funções de Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações respectivas, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
§ 2º - Os Secretários Adjuntos, mediante designação do Governador do Estado, poderão substituir o Secretário de Estado respectivo em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 13 - Na estrutura básica de cada Secretaria, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, haverá a seguinte hierarquia: I - Gerência Executiva; II - Gabinete do Secretário; III - Departamentos; e IV - Departamento Administrativo.
§ 1º - À Gerência Executiva, integrada pelo Secretário-Adjunto com função de direção superior, incumbe os encargos de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, visando à uniformidade de gestão na Secretaria.
§ 2º - Ao Gabinete do Secretário, integrando órgãos de assessoramento e assistência, incumbe auxiliar o Titular da Pasta e o Secretário-Adjunto em suas atividades política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos de sua área de competência, inclusive na implementação do Plano Estratégico.
§ 3º - Aos Departamentos incumbe a execução das atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas aquelas realizadas por intermédio das entidades da Administração Indireta.
§ 4º - Ao Departamento Administrativo incumbe orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda, em substituição aos Departamentos previstos no inciso III, poderá estabelecer estruturação interna diferenciada, sob a forma de Subsecretarias, que passarão a compor o nível hierárquico responsável pela execução das atividades compreendidas nas suas áreas de atuação.
Art. 14 - Observada a hierarquia estabelecida no art. 13 desta Lei, os departamentos poderão receber denominação diferenciada, para manter aquelas consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.
Art. 15 - A estrutura interna, respeitadas as disposições dos arts. 12 a 14 desta Lei e a respectiva competência dos órgãos integrantes das Secretarias serão regulados por Regimento Interno proposto por seus titulares e aprovados por Decreto.
§ 1º - O Poder Executivo disporá sobre a instauração de colegiado composto por representantes das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos, que o presidirá, do Planejamento e Gestão, da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, com a função de orientar e coordenar as atividades de reorganização administrativa das Secretarias.
§ 2º - O colegiado referido no parágrafo anterior estabelecerá as normas técnico-administrativas a serem observadas na elaboração do Regimento Interno das Secretarias.
§ 3º - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos prestará assessoramento técnico e apoio na realização das atividades de reorganização administrativa das Secretarias.
Art. 16 - Aplica-se aos órgãos integrantes da Governadoria, no que couber, o disposto nos arts. 12 a 15 desta Lei, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições. Parágrafo Único - A Casa Civil e a Casa Militar executarão as funções, a que se refere o
§ 4º do art. 13, aos órgãos e unidades integrantes da Governadoria instalados no Complexo Administrativo Palácio Piratini. Parágrafo Único - A Secretaria-Geral de Governo e a Casa Militar executarão as funções a que se refere o
§ 4º do art. 13 aos órgãos e unidades integrantes da Governadoria instalados no Complexo Administrativo Palácio Piratini. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008)
Art. 17 - Fica facultada, no âmbito da Governadoria, a criação de funções de natureza honorífica e não remunerada, de consultoria em políticas públicas, visando à interação de ações e de estratégias com a sociedade.
Art. 18 - O art. 1º da LEI Nº 12.469 , de 03 de maio de 2006, que institui a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS -, responsável pela coordenação das ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito da administração pública."
Art. 19 - A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na LEI Nº 9433 , de 27 de novembro de 1991, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, composta pelo Chefe da Casa Civil, e pelos Secretários do Planejamento e Gestão e da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições: I - compatibilizar as propostas do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais e referendá-las; II - compatibilizar a liberação de recursos orçamentários à disponibilidade financeira do Estado; e III - acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre a abertura de créditos adicionais.
§ 1º - A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF -, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A JUNCOF terá uma Secretaria Executiva, titulada pelo Diretor do Departamento de Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, que prestará apoio administrativo às suas atividades.
Art. 20 - Nas Secretarias de Estado, o provimento em regime especial de funções gratificadas e cargos em comissão a que se refere o
§ 3º do art. 3º da LEI Nº 5786 , de 07 de julho de 1969, poderá ser concedido para até mais 6 (seis) cargos ou funções. Parágrafo Único - Para que haja a utilização da faculdade a que se refere o "capuz", faz-se necessária a publicação no Diário Oficial do Estado, no mesmo ato de provimento dos referidos cargos e funções, demonstrativo dos valores equivalentes bloqueados com indicação da respectiva função ou cargo e, se for o caso, do nome do ocupante exonerado.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na lei orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programática e econômica correspondentes. Parágrafo Único - A autorização a que se refere o "caput" deste artigo, será exclusivamente para o exercício de 2007.
Art. 22 - O Poder Executivo implementará suas ações, programas e projetos, buscando o melhor funcionamento, qualidade e eficiência, mediante a racionalização de procedimentos na Administração Estadual, priorizando a descentralização e regionalização de ações, como forma de aprimoramento a gestão, estabelecimento de maior diálogo, transparência e inovação na Administração Pública. Parágrafo Único - A implementação das ações de governo, a que se refere o "caput", será realizada em parceria com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, nos termos da LEI Nº 10.283 . de 17 de outubro de 1994.
Art. 23 - Fica revogada a LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2007.
ANEXO I Casa Civil, Casa Militar e Secretarias Extraordinárias. Casa Civil: a) representação civil do Governador do Estado; b) assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria instaladas no Complexo do Palácio Piratini, em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa e administrativa; e c) articulação da ação política dos órgãos do Poder Executivo. Casa Militar: a) execução e administração dos recursos necessários às atividades de segurança militar e pessoal do Governador do Estado e de seus familiares; b) assessoramento em atividades de natureza militar; c) recepção e segurança de autoridades em visita oficial ao Estado do Rio Grande do Sul; e d) coordenação, planejamento e execução das ações de defesa civil. Secretaria Extraordinária da Comunicação Social: a) execução das políticas de comunicação social do Governo do Estado; b) atuação como órgão central do Sistema de Comunicação Social do Governo; c) unificação e padronização de procedimentos e de linguagem de comunicação social das ações governamentais; d) formulação, execução e acompanhamento do Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental. Secretaria-Geral de Governo: a) assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria instaladas no Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos de natureza administrativa; b) articulação das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas, em especial dos projetos estruturantes; c) articulação e promoção da comunicação estratégica de Governo; d) coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual; e) sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual; f) supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado; g) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado; h) execução das políticas de comunicação social do governo do Estado; e i) formulação, execução e acompanhamento do Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental. (Redação dada pela Lei nº 12921 /2008) Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água: a) projetos de irrigação, drenagem e controle de enchentes; b) inventário e recuperação dos mananciais naturais para fins de usos múltiplos da água; c) sistematização e elaboração de planos diretores de desenvolvimento sustentável de bacias, em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos das bacias específicas; d) planejamento dos usos múltiplos da água, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas; e e) programação das intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões. Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais: a) promoção da participação popular nos processos de planejamento e orçamento; b) articulação entre o Governo do Estado e os Municípios; c) interação das ações de governo com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, nos termos da LEI Nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994; e d) articulação entra o Governo do Estado e as entidades representativas do cooperativismo e do associativismo, Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo 2014: a) planejamento, coordenação e gestão das iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Estadual e pela articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização e ao atendimento das exigências de adequação do Estado para a Copa do Mundo 2014. (Redação acrescida pela Lei nº 13250 /2009)
ANEXO II Secretarias de Estado. Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social: a) articulação de políticas de justiça, mediante interlocução com a sociedade civil, com as agências internacionais e com os demais Poderes e esferas da Federação; b) políticas públicas de garantia dos direitos difusos, direitos humanos, acesso à justiça e ao desenvolvimento social; c) políticas públicas para adolescentes em medidas socioeducativas; d) políticas voltadas à família, à juventude, à mulher e à pessoa idosa; e) políticas públicas para assistência social; f) políticas públicas voltadas à promoção da igualdade étnica e racial; g) políticas públicas de trabalho, emprego e renda; h) fomento ao empreendedorismo comunitário e ao capital humano; i) desenvolvimento de políticas de segurança alimentar e nutricional; j) assistência e profissionalização do menor abandonado e carenciado; k) qualificação de mão-de-obra para o mercado; l) estímulo à formação de cooperativas de trabalho; m) políticas de proteção ao consumidor; e n) políticas públicas para pessoas com deficiências e pessoas com altas habilidades. Secretaria do Planejamento e Gestão: a) coordenação da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; b) coordenação da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar a capacidade do Governo Estadual, com a promoção de mecanismos de avaliação do desempenho e de resultados na administração pública; c) promoção de estudos e pesquisas socioeconômicos; d) produção e análise de estatísticas; e) prospecção de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e f) fortalecimento da capacidade regulatória do Estado. Secretaria da Fazenda: a) administração tributária, financeira e orçamentária; b) políticas de estímulo fiscal; c) definição de limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública; d) administração da dívida pública e) contabilidade e auditoria; f) avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e Municípios, com identificação e análise de fontes de recursos; g) administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado; e h) tecnologia da informação e certificação digital. Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos: a) política de compras e realização de procedimentos licitatórios; b) administração do patrimônio e do transporte oficial; c) administração do Centro Administrativo do Estado; d) políticas de gestão de recursos humanos; e) perícia médica do servidor público e medicina ocupacional; f) políticas de gestão de organização administrativa; g) política de gestão documental; h) administração dos serviços gráficos; i) desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos; j) previdência e assistência social ao servidor público e seus dependentes; e k) prestação do atendimento e administração das atividades de trânsito. Secretaria das Obras Públicas: a) padronização de projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias; b) execução de obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante convênios ou acordos com outros órgão da administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público; c) fiscalização, supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e recebimento de obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias; d) assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas; e) execução das obras públicas na área de recursos hídricos; f) elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação, e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da administração direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da administração indireta; e g) licenciamento das obras a que se refere a Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954. Secretaria da Segurança Pública: a) garantia da ordem pública, preservação das prerrogativas da cidadania, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio; b) redução dos índices de violência e criminalidade; c) administração do serviço penitenciário; e d) integração das ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Brigada Militar e Instituto-Geral de Perícias, bem como de serviços penitenciários. Secretaria da Educação: a) educação básica; b) educação profissional; c) educação especial; d) educação superior em caráter suplementar; e) educação rural; f) educação indígena; g) educação afrodescendente; e h) assistência ao educando. Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer: a) política de turismo, esporte e lazer, com vista ao seu desenvolvimento; b) promoção e divulgação das potencialidades turísticas, de esporte e lazer, em cooperação com os municípios; c) intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, esporte e lazer, inclusive organismos internacionais; d) incremento do turismo, esporte e lazer e da prática do esporte amador e comunitário; e e) coordenação do Sistema Estadual de Esporte e Lazer Secretaria da Cultura: a) produção, valorização e difusão das manifestações culturais; b) proteção do patrimônio cultural; c) democratização do acesso e promoção das manifestações culturais; d) manutenção do cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais; e) desenvolvimento do processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico; e f) cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos. Secretaria da Saúde: a) política de saúde no Estado; b) financiamento da saúde em âmbito estadual; c) promoção, proteção e atenção à saúde; d) vigilância em saúde; e) pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde; f) regulação da gestão do trabalho em saúde; g) produção, distribuição e controle de insumos críticos para a saúde, em especial os produtos farmacêuticos, sangue e hemoderivados; h) informação em saúde; e i) formação profissional em saúde. Secretaria do Meio Ambiente: a) atuação como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado; b) recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado; c) monitoramento da qualidade do meio ambiente e gerenciamento adequado dos recursos ambientais; d) atuação como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Estado; e) política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que conservam e melhoram as condições do meio ambiente; f) políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; g) normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta; h) participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, com vista a evitar impactos ambientais; i) política de educação ambiental; j) política florestal do Estado, como órgão florestal; e k) desenvolvimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação. Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio: a) políticas de estímulo e proteção à competitividade do agronegócio do Estado; b) estímulo às inovações continuadas na produção agropecuária; c) estímulo ao aumento da produtividade das lavouras e da pecuária; d) implementação de ações integradas e arranjos cooperativos na cadeia do agronegócio estadual; e) assistência técnica e extensão rural; f) implementação de ações de defesa sanitária, vegetal e animal; g) fiscalização de produtos e insumos agrícolas; h) difusão de pesquisas, estudos e informações para a agropecuária e o agronegócio; i) incentivo ao uso de técnicas sustentáveis de produção; j) prestação e fornecimento supletivo de bens e serviços à produção agropecuária; k) execução dos serviços de Geografia, Cartografia e Meteorologia; l) política de armazenagem e abastecimento; m) políticas de assentamento e reassentamento agrário; n) discriminação e legalização de terras públicas no âmbito de sua competência; o) estímulo e promoção do cooperativismo e associativismo, no âmbito de sua competência; p) estímulo à estruturação de sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária; e q) promoção e articulação das atividades de produção florestal, com a conseqüente formulação de políticas e a implementação de programas para o desenvolvimento sustentável do setor, de cadastro dos produtores e consumidores, de controle da oferta e da procura de matéria-prima florestal. r) fomento à atividade pesqueira. (Redação acrescida pela Lei nº 12921 /2008) Secretaria de Infra-Estrutura e Logística: a) políticas, planos, programas e projetos de infra-estrutura e logística, envolvendo transporte, energia, mineração e comunicações; b) identificação das demandas atuais e futuras da logística do Estado e promoção da integração logística nacional e internacional; c) regulamentação e orientação dos programas de infra-estrutura e logística; d) apoio a projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística, sua integração, e na melhoria dos meios de infra-estrutura; e) articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais; f) promoção de parcerias com setores estratégicos para o desenvolvimento dos meios de infra-estrutura e da logística; g) atendimento das demandas de infra-estrutura social, de transporte, energia, mineração e comunicações; e h) delegações e concessões de serviços públicos e respectiva fiscalização. Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano: a) formulação, coordenação e execução da política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano; b) política de regularização urbana e fundiária; c) coordenação e execução de remoção e reassentamento de pessoas localizadas em área de risco; d) proposição e execução da política de desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas; e e) formulação e coordenação de programas e execução das obras públicas na área de saneamento básico Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais: a) atração e incentivo ao investimento industrial, comercial e de serviços; b) apoio e promoção de projetos que estimulem a geração de trabalho e renda; c) desenvolvimento industrial, comercial e de serviços; d) registro de empresas; e) apoio ao empreendedorismo e à competitividade de micro e pequenas empresas; f) apoio e desenvolvimento de projetos empresariais na área de gestão e de tecnologia da informação; g) relacionamento econômico, de integração comunitária com outros países e organismos internacionais; h) promoção do comércio exterior; i) fundos de desenvolvimento; j) promoção do aumento da competitividade da economia estadual; e k) articulação de atividades relacionadas com gestão de setores estratégicos e inovadores, objetivando a agregação de valor à produção e complementação da matriz produtiva. Secretaria da Ciência e Tecnologia: a) política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico; b) informação sobre a ciência, tecnologia e inovação; c) divulgação e transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual; d) formação e desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e inovação; e) apoio e estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação; f) promoção e coordenação de programas especiais e de fomento, bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias; g) implementação e fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; h) metrologia; i) cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países e com organismos internacionais; e j) fomento científico e tecnológico através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS. Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa: a) articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual; e b) acompanhamento das atividades dos órgãos, agentes e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e promoção de medidas tendentes ao efetivo esclarecimento de supostas irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 13115 /2008)