Lei Ordinária nº 12.698/2007
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERTAM A LOCAÇÃO E O RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE COMPUTADOR EM REDE LOCAL, CONHECIDOS COMO "LAN HOUSE" - "LOCAL ÁREA NETWORK" -, E SEUS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.698, DE 04 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERTAM A LOCAÇÃO E O RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE COMPUTADOR EM REDE LOCAL, CONHECIDOS COMO "LAN HOUSE" - "LOCAL ÁREA NETWORK" -, E SEUS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio Grande do Sul que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - Internet -, e seus correlatos.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após às 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI - o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VII - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.
§ 1º - A autorização referida no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.
§ 2º - O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - data de nascimento;
III - filiação;
IV - endereço;
V - telefone; e
VI - número da carteira de identidade - RG.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo Único - Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o "capuz" deste artigo.
Art. 4º A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5º O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos arts. 5º, 17, 18 e 258 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2097.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.