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Lei Ordinária nº 12.700/2007

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER BUCAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.700, DE 07 DE MAIO DE 2007.

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER BUCAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A Política prevista no art. 1º tem como diretrizes:

I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e diagnóstico contínuo do câncer bucal para todas as faixas etárias, direcionadas ao controle dos fatores e condições de risco;

II - assistir à pessoa acometida do câncer bucal, com amparo médico, psicológico e social;

III - evidenciar, por meio de campanhas anuais, a necessidade do auto-exame, conforme orientação do Instituto Nacional de Câncer - INCA - e do Conselho Federal de Odontologia - CFO -, e dos exames especializados na detecção do câncer bucal;

IV - promover debates sobre a doença com a participação de entidades ligadas à área da saúde, voltados para o controle da incidência do câncer bucal;

V - viabilizar atendimento e tratamento odontológico regionalizado, conforme a distribuição geográfica compreendida pelas Coordenadorias Regionais de Saúde;

VI - promover a conscientização do cirurgião-dentista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;

VII - efetuar capacitação anual dos cirurgiões-dentistas da rede básica de saúde, visando aprimorar seus conhecimentos;

VIII - estruturar rede hierarquizada de serviços relacionados à prevenção e controle do câncer bucal no Rio Grande do Sul; e

IX - proporcionar o encaminhamento do paciente a um centro especializado para realização de biópsia, quando detectada lesão suspeita ou a um centro de referência no atendimento de pacientes oncológicos, preferencialmente os bucais, quando confirmado o diagnóstico.

Art. 3º As iniciativas voltadas à prevenção e ao diagnóstico do câncer bucal poderão ser organizadas em conjunto com entidades ligadas à área da saúde e com o apoio das entidades de classe odontológica.

Art. 4º O disposto nesta Lei acompanhará e fomentará as políticas já realizadas pelo Ministério da Saúde no combate ao câncer bucal e as implementadas pela sociedade civil organizada.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 2007.

FIM DO DOCUMENTO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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