Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.702/2007

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

LEI Nº 12.702, DE 09 DE MAIO DE 2007.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, 23 (vinte e três) contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, prorrogados pelas Leis nº s 11.833 , de 10 de outubro de 2002, 11.955 , de 5 de setembro de 2003, 12.125 , de 13 de julho de 2004, e 12.393 , de 8 de dezembro de 2005, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)

PERITO MÉDICO-LEGISTA 08 Bagé (1), Cruz Alta (1), Palmeira das Missões (1), São Jerônimo (I), São Borja (1), Taquara (1), Três Passos (1) e Vacaria (1)

PAPILOSCOPISTA 04 Cachoeira do Sul (1), Gramado (1), Santana do Livramento (1) e Santa Rosa (1)

AUXILIAR DE PERICIAS 11 Alegrete (1), Caxias do Sul (2), Novo Hamburgo (2), Osório (3), Santana do Livramento (1), Santa Rosa (1), São Jerônimo (1)

TOTAL 23

§ 1º

As contratações prorrogadas nos termos do "caput" deste artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

§ 2º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades;

V -

função efetivamente desempenhada; e

VI -

carga horária.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de dezembro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,09 de maio de 2007.

DOE de 10/05/2007

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11638/2001 de 06/06/2001