Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.703/2007

FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS DE INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 11.853, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

LEI Nº 12.703, DE 09 DE MAIO DE 2007.

FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS DE INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 11.853 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2007 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, na forma do art. 10 da LEI Nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo Único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de maio de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.