Lei Ordinária nº 12.714/2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.714, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Paulo Brum, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1º - À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão de crédito ou débito.
Art. 1º - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas.
§ 1º - À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto.
§ 2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão. (Redação dada pela Lei nº 12827 /2007)
Art. 2º - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.
Art. 2º - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade. (Redação dada pela Lei nº 12827 /2007) Parágrafo Único - No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 2º-A Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet. (Redação acrescida pela Lei nº 12827 /2007)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2007.