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Lei Ordinária nº 12.723/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO.

LEI Nº 12.723, DE 22 DE JUNHO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Santiago, constituído de uma área de 3.085,31 m², que é parte de um todo maior composto de um terreno de forma irregular de frente para a Rua Bento Gonçalves, lado par, onde mede 57,10m, face a noroeste nos fundos a sudoeste limita-se por 8,10m, com a Rua Gaspar da Silveira Martins por uma linha quebrada de 68,25m com Auri Antônio Sudati, João Zambeli e Raimundo Nonato de Carvalho Melo, lado esquerdo a sudoeste por uma linha irregular de 99,50m, limita-se com Doroti Liberato Nicola, Ari Ribeiro, Vitória Ivaniski, Lídia Frota e Carlos Alvim de Oliveira, lado direito a nordeste limita-se por 138,40m, com Ângelo Pasa, Jurandir Garcia de Matos, Ariosto Garcia de Matos, Oscar Gonçalves da Rosa, Amabile Sudati, Maria Letícia Azambuja, Odilon Machado e Jurema Garcia de Jesus, quarteirão formado pelas ruas: Bento Gonçalves, General Canabarro, Gaspar da Silveira Martins e Tiro Beccon, na ação de usucapião, procedida neste Foro, julgada por sentença de 19 de março de 1992, que transitou em julgado. O referido imóvel está tombado sob o nº 5981, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Santiago, sob o nº 27.910, Livro nº 2-RG, fl.1.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de uma área de lazer e à construção de espaços para realização de cursos profissionalizantes, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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