Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.742/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DE DESPESAS EMPENHADAS E RECONHECIDAS PELO TESOURO ESTADUAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.742, DE 05 DE JULHO DE 2007.

(Regulamentada pelo Decreto nº 45196 /2007) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DE DESPESAS EMPENHADAS E RECONHECIDAS PELO TESOURO ESTADUAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações ficam autorizados a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante a realização de oferta pública de recursos a seus credores.

Art. 2º - A novação, de caráter facultativo, será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de instrução que contenha: I - exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos; II - valor máximo de recursos a serem ofertados; III - valor máximo a ser novado por credor; IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor; V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; e VI - procedimentos de formalização da novação.

§ 1º - A dívida novada extingue a anterior e as garantias a ela referentes.

§ 2º - A dívida novada será paga no prazo previsto em edital, sob pena de nulidade da novação.

Art. 3º O cessionário de crédito contra órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participação na oferta pública de recursos, desde que: I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo; III - a cessão tenha sido formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda; e IV - os créditos tenham origem em despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores.

Art. 4º - Poderá ocorrer cessão de crédito entre o Estado e entidade da administração indireta, bem como entre entidades da administração indireta, nos termos de regulamentação e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, desde que: I - no caso do Estado e suas autarquias e fundações: a) a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantidos pelo Estado; b) o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere a alínea "a" deste inciso; c) a cessão seja formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seu representante legal, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda; II - no caso dos demais órgãos e entidades da administração indireta, o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo em sistema de controle de débitos mantido pela entidade, atendido o disposto na alínea " c" do inciso I deste artigo.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.