Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.743/2007

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 1º, ALTERANDO A ALÍNEA "A" E ACRESCENTANDO A ALÍNEA "I" À TABELA DO § 2º; NO ART. 6º, ACRESCENTANDO OS §§ 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 8109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS; NO ART. 15, DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 20, DA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS; E NOS ARTS. 2º E 55, DANDO NOVA REDAÇÃO, AMBOS DA LEI Nº 10.989, DE 13 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.743, DE 05 DE JULHO DE 2007.

(Vide Lei nº 15934 /2023) INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 1º, ALTERANDO A ALÍNEA "A" E ACRESCENTANDO A ALÍNEA "I" À TABELA DO

§ 2º; NO ART. 6º, ACRESCENTANDO OS §§ 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 8109 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS; NO ART. 15, DANDO NOVA REDAÇÃO AO

§ 20, DA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS; E NOS ARTS. 2º E 55, DANDO NOVA REDAÇÃO, AMBOS DA LEI Nº 10.989 , DE 13 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985: I - na tabela do

§ 2º do art. 1º, é dada nova redação à alínea "a" e fica acrescentada a alínea "i", conforme segue: "Art. 1º - ... ...

§ 2º - ... ___________________________________________________________________________________ |Dispositivos da Tabela de Incidência| Destinação | |====================================|==============================================| |a) itens 6 a 11 do Título II e itens|- Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário | |1 a 6 do Título VI |(FEASP), criado ela Lei nº 6.857 , de 31/12/74.| |------------------------------------|----------------------------------------------| |i) item 7 do Título VI |- Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura| | |- FUNDOVITIS -, criado pela Lei nº 10.989 , de| | |13/08/97." | |____________________________________|______________________________________________| II - ficam acrescentados os §§ 13 e 14 ao art. 6º, conforme segue: "Art. 6º - ... ...

§ 13 - Fica reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser pago pelos estabelecimentos industriais que efetuarem recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da LEI Nº 10.989 , de 13 de agosto de 1997.

§ 14 - A redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o recolhimento à entidade representativa do setor seja efetuado nos prazos previstos no art. 6º,

§ 5º, para a taxa."

Art. 2º - Na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989, o

§ 20 do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - ... ...

§ 20 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, conforme disposto em regulamento, por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no

§ 13 do art. 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da LEI Nº 10.989 , de 13 de agosto de 1997.

Art. 3º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na LEI Nº 10.989 , de 13 de agosto de 1997: I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º - Com a finalidade de implementar a política vitivinícola no Estado, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através de pesquisa e assistência técnica.

§ 2º - O convênio previsto no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos: I - englobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas e as indústrias vinícolas; II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da LEI Nº 5172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; III - apoie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e IV - informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação."; II - o art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.