Lei Ordinária nº 12.745/2007
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS ORIUNDOS DE VEÍCULO SINISTRADO OU QUALQUER OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO COM O FIM DE DESMANCHE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 12.745, DE 11 DE JULHO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 14787 /2015) DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS ORIUNDOS DE VEÍCULO SINISTRADO OU QUALQUER OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO COM O FIM DE DESMANCHE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche. Parágrafo Único - Os veículos de que trata o "caput" deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.
Art. 2º - Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, neste Estado, após a baixa no Cadastro de Veículos Automotores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - do respectivo Estado de origem.
Art. 3º - Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.
Art. 4º - Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.
Art. 5º-A Fica estabelecida a exclusividade de aquisição em hasta pública ou outra forma qualquer de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores às entidades regularmente credenciadas como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV - pelo DETRAN/RS.
§ 1º O contido no "caput" deste artigo aplica-se a todas as instituições públicas e privadas que realizam venda e leilões de sucatas e materiais inservíveis oriundos de veículos no território do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 14121 /2012) (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei nº 14214 /2013)
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo será implementado a partir da publicação de regulamentação pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 14214 /2013)
Art. 5º-B Poderá o proprietário registral de veículo automotor realizar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais, multas de trânsito ou multas ambientais.
§ 1º O procedimento previsto no "caput" deste artigo poderá ser adotado pelo DETRAN/RS, quando se tratar de veículo com perda total.
§ 2º Os débitos e multas referidos, quando da baixa do veículo, serão vinculados ao proprietário registral. (Redação acrescida pela Lei nº 14121 /2012)
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2007.